“As alterações objetivas e impessoais nas normas de edital de concurso público, incluindo a cláusula de barreira, são legítimas quando visam ao interesse público e observam os princípios constitucionais, assegurando a eficiência e a isonomia no certame”. A assertiva é da tese de julgamento relatado pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, que deu aceite a recurso do Procurador Renan Taketomi de Magalhães, da PGE/AM.
Com a decisão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas reformou sentença do Juiz Leoney Figliuolo, da Vara da Fazenda Pública, que condenou o Estado do Amazonas a não alterar as regras referentes à cláusula de barreira dos concursos públicos regidos pelos Editais nº 01 e 02/2021 –PCAM, obrigando a paralisação da continuidade dos concursos públicos, especificamente em relação aos candidatos convocados para as provas discursivas com base nas alterações da cláusula de barreira das provas objetivas e incluídos em “segunda lista”.
A sentença do Juiz atendeu a um pedido do Ministério Público do Amazonas em ação civil pública que culminou na declaração de nulidade da 7ª retificação do Edital 01/2021-PCAM,assim como da 6ª retificação do Edital 02/2021-PCAM, atos administrativos que promoveram a expansão de cláusula de barreira das fases objetivas para os cargos de Delegado, Investigador e Escrivão de Polícia Civil, bem como de todos os atos delas consequentes que permitiram o acesso a cargos públicos de maior número de candidatos.
O Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça João Gaspar Rodrigues, da Promotoria do Controle Externo da Atividade Policial, defendeu que a ampliação da cláusula de barreira se deu após a divulgação da relação nominal dos candidatos aprovados, com suas respectivas notas, de forma que a administração pública já tinha ciência dos candidatos que seriam diretamente beneficiados com a alteração das regras editalícias.
Com a sentença favorável o Estado, por sua Procuradoria Geral, recorreu. O recurso foi julgado aos 05. 11.2024. De acordo com a Terceira Câmara Cível, a pessoalidade inserida na visão do Ministério Público não existiu.
Para os Desembargadores, com o voto de Airton Gentil, as alterações nas normas do edital, desde que objetivas e impessoais, são válidas e atendem ao interesse público, especialmente quando visam à eficiência do certame e à seleção dos candidatos mais qualificados. Com a decisão, a sentença foi reformada na íntegra.
Apelação n.º 0808070-16.2022.8.04.0001