O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de empresas de financiamento por inscrição indevida de um consumidor no cadastro de inadimplentes do Serasa, em decorrência de fraude. A decisão reconheceu que a fraude contra o autor foi tão evidente que dispensou a necessidade de produção de prova técnica, bastando a confrontação dos documentos pessoais apresentados.
A Primeira Câmara Cível, com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, confirmou a sentença que condenou uma instituição financeira por aprovar um financiamento para a compra de um veículo mediante uso fraudulento do nome do financiado. Os danos morais foram inicialmente fixados em R$ 5 mil, valor posteriormente majorado para R$ 15 mil.
Na ação de indenização por danos morais, o autor relatou ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do Serasa, devido à inadimplência de um débito superior a R$ 30 mil, referente a um contrato de veículo obtido fraudulentamente em seu nome. A ação foi julgada procedente, com a condenação da BV Financeira.
O nome do autor foi incluído no Serasa em decorrência do contrato fraudulento, situação que foi reconhecida até pela própria empresa no curso do processo. O Tribunal considerou que a situação configurava dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela simples ocorrência do fato, sem necessidade de prova adicional.
A fraude foi considerada evidente, dispensando prova técnica adicional. A ré admitiu a inexistência do contrato ao afirmar que ele foi baixado, mas ainda assim incluiu o nome do autor no Serasa. Com a indenização inicial fixada em R$ 5 mil, o autor recorreu, solicitando a majoração do valor. O TJAM confirmou a existência do ilícito e aumentou a compensação pelos danos morais para R$ 15 mil.
“As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, a abertura de conta-corrente ou contratação de financiamento mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”, fundamentou a decisão.
Pelos danos morais, a indenização foi fixada em R$ 15 mil, solidariamente entre a financeira e a loja de veículos.
TJAM – Apelação Cível 06643242720218040001
Data de publicação: 18/06/2024