Rugles Júnior, concorreu ao cargo de assistente judiciário do Tribunal de Justiça do Amazonas e se autodeclarou pardo a fim de concorrer a uma das 20 (vinte) vagas reservadas ao sistema de cotas raciais. Após ter sido aprovado dentro do número de vagas, foi convocado para a realização de entrevista com a Comissão Avaliadora de Heteroidentificação, que o qualificou como não cotista. Inconformado, recorreu administrativamente, sobrevindo decisão denegando o pedido. Impetrou Mandado de Segurança, com sentença que não acolheu a existência de direito líquido e certo. Irresignado, foi ao Tribunal do Amazonas, que firmou ser vedado ao Judiciário substituir-se à Comissão e realizar o exame de critérios fenótipos. Foi Relator Airton Luís Correa Gentil.
A sentença de primeiro grau considerou legal o ato da Comissão Avaliadora que qualificou o Impetrante na condição de não cotista, no caso, firmando em Juízo sua exclusão da concorrência com os candidatos aprovados pelo sistema de cotas raciais para ingresso no quadro de servidores do Tribunal do Amazonas.
O julgado aborda que o edital do concurso público estabeleceu, também, outros critérios, além da autodeclaração, para a concorrência nas vagas reservadas aos candidatos negros, que não se restringiria tão somente à autodeclaração, devendo ser submetidos a uma Comissão de Avaliação.
Segundo a Comissão, composta por três membros, houve conclusão, à unanimidade, que o apelante não preencheria o fenótipo para concorrer às vagas reservadas ao sistema de cotas raciais, e, embora sucinta, a fundamentação da banca fora devidamente motivada, o que importaria manter a decisão de primeiro grau.
A autodeclaração, embora seja critério para identificação da respectiva raça, não ostenta presunção absoluta de veracidade, sendo incabível a substituição da Administração Pública quanto ao controle do mérito da Comissão a ponto de declarar qual a condição étnico racial do autor para efeito de concorrência de cotas raciais. O candidato restou excluído.
Processo nº 0642081-26.2020.8.04.0001.
Apelação Cível n.º 0642081-26.2020.8.04.0001. Parte recorrente: Rugles Junior Alves da Silva Advogados: Elisa Oliveira da Silva Bentes, Rugles Junior Alves da Silva Parte recorrida: Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (cebraspe), Estado do
Amazonas EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS PARA INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. LEI N.º 12.990/2014. AUTODECLARAÇÃO DE COR PARDA. CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS PARA AVALIAÇÃO. LEGITIMIDADE. COMISSÃO AVALIADORA DE HÉTERO IDENTIFICAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO COMO NÃO-COTISTA POR UNANIMIDADE. EXCLUSÃO DAS COTAS. LEGALIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO