Atrai a atuação da polícia ostensiva para a preservação da ordem pública a conduta da pessoa que demonstrando nervosismo ao avistar a polícia é abordado, momento em que o próprio suspeito declara, espontaneamente, que há algo de ilícito consigo. Nessa hipótese, inexiste busca pessoal indevida por ausência de mandado. O material decorrente dessa busca- com a apreensão das drogas- perfaz standard probatório apto a deflagração de ação penal, mantendo-se a condenação por tráfico de drogas.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, em decisão relatada pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, negou acolhida a um recurso em que o acusado, condenado por tráfico de drogas, alegou a nulidade do processo desde o ato de recebimento da denúncia pelo juiz, sob o fundamento de busca pessoal irregular e nulidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Com o exame do recurso, o tribunal concluiu que a abordagem policial ao acusado foi justificada, baseada em fundadas razões amparadas por provas. O nervosismo do réu e sua admissão de possuir algo ilícito constituíram elementos objetivos e suspeitos, justificando a ação preventiva dos policiais militares. Assim, a revista pessoal foi considerada lícita, e não houve nulidade dos atos processuais subsequentes. A decisão foi fundamentada na primeira parte do § 5.º do art. 144 da Constituição Federal e em precedentes judiciais.
Durante uma patrulha de rotina na BR-317, Km 68, policiais abordaram um táxi com apenas um passageiro no sentido Boca do Acre/AM. Após a abordagem, os passageiros desceram do carro e um deles exibiu comportamento suspeito, aparentando nervosismo. Quando questionado sobre a posse de algo ilícito, o suspeito confirmou que sim. Na revista, os policiais encontraram 421 g de maconha em barras dentro de uma bolsa, pertencente ao acusado.
Negou-se ao réu o benefício do tráfico privilegiado. Dispôs o Relator que para fazer jus à redução o Réu deve preencher, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso examinado constatou-se a ausência de um desses requisitos, afastando-se a possibilidade do benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Processo : 0600308-79.2021.8.04.3100
Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: Boca do AcreÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 04/07/2024Data de publicação: 04/07/2024Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006. IRRESIGNAÇÕES DO PARQUET E DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE REGULARMENTE COMPROVADAS. LEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL DEFINITIVO JUNTADO NOS AUTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA TÉCNICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 12 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA
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