Ao não considerar a atuação diligente da parte exequente, que tomou todas as medidas para localizar bens do devedor, incluindo a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativos (SNIPER) erra o juiz ao declarar extinta a execução ignorando a ausência de vontade do credor, além de não lhe proporcionar o direito se manifestar sobre a extinção do processo. A morosidade do Judiciário e a aplicação da prescrição intercorrente de forma automática, vai no sentido contrário dos princípios da Justiça.
Com esses fundamentos, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do TJAM, editou voto seguido pelos demais magistrados da Terceira Câmara Cível, concedendo-se provimento a apelo de um credor contra sentença pela qual se definiu que o processo foi ajuizado em 2014, porém, até a data do ato judicial, em junho de 2024, o credor não alcançou a satisfação do pedido de cobrança, e o processo não pode perdurar eternamente.
Dispôs que o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, decretando a prescrição intercorrente. Com o recurso, se verificou que não houve desídia do exequente. Isso porque adotou providências no sentido de não ter contra si a prescrição da pretensão executória.
“Além disso, verifica-se que o interessado propôs pedido de consulta ao Sistema Nacional de investigação Patrimonial de Ativos – SNIPER em nome da parte executada, tendo o juízo eterminado a intimação da parte acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, sem manifestação sobre o pedido referido”, observou a Desembargadora Relatora.
A parte autora, ingressou com ação de cobrança para o pagamento de R$ 60.754,27, valor referente a adiantamentos para compra de matéria-prima, cujos cheques emitidos não foram compensados por falta de fundos. O autor requereu a citação dos devedores e praticou os atos exigidos.
Na sentença, o juiz de primeira instância declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com fundamento no art. 924, V do CPC. O magistrado argumentou que, após mais de nove anos, não foram localizados bens para penhora e que o prazo prescricional teria começado na primeira tentativa frustrada de penhora, retomando o processo apenas para declará-lo extinto. O autor pediu a nulidade do ato judicial.
Com o voto da Relatora se afastou o fundamento de desídia do autor. No acórdão consta que “para configurar prescrição intercorrente, deve haver desídia da parte exequente, o que não se verifica no caso, já que a exequente diligenciou sempre que intimada pelo juízo, o qual, antes da prolação da sentença, deixou de analisar requerimento essencial ao andamento do processo, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial de Ativos”.
Os autos foram encaminhados ao juízo de origem, para que se refaça a decisão e se adote o andamento regular do processo. A decisão do Colegiado é do dia 05.11.2024.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0627670-85.2014.8.04.0001/CAPITAL