O Tribunal do Amazonas anulou sentença do juízo da 6ª Vara de Família que, em ação de investigação de paternidade, com base em exame de D.N.A, reconheceu que A.B seria pai biológico de E. de S., e, assim, declarando a filiação em face do Réu/Apelante, havia determinado a retificação do registro civil da Autora, com a inclusão do nome da então figura paterna reconhecida em juízo, e que deveria, de então se chamar E.de S. B, com o sobrenome do pai. Contra a decisão, por não se conformar com os fundamentos da sentença, o recurso levado à Corte de Justiça pelo Réu foi relatado pelo Desembargador, Anselmo Chíxaro.
A demanda contida na ação de investigação de paternidade, julgada procedente pelo juiz Vicente Pinheiro teve sua acolhida, em primeiro grau, ante resultado de exame de D.N.A que concluiu que o Réu, Apelante na Corte de Justiça, seria o pai biológico da Autora, então apelada. O processo foi, então, julgado com a análise de mérito, na forma do artigo 487, Inciso I, do CPC, na conclusão de que o pedido ante a prova juntada fora conclusivo no vínculo genético de filiação/paternidade.
Em segundo grau, o Colegiado, em harmonia com o voto do Relator, detectou que fora precipitada a prolação da sentença, pois que, a pedido do réu fora deferida nova prova pericial, que não fora realizada, vindo o magistrado de origem a proferir sentença, com base em prova anterior.
Como salientou o acórdão, não se está desqualificando a prova técnica produzida, muito menos desqualificando a idoneidade dos envolvidos na coleta do material probatório genético das partes. Houve, no entanto, decisão que deferiu a produção de nova prova pericial a ser custeada pelo Recorrente, contra a qual, em tempo hábil não se opôs a autora. A sentença foi considerada precipitada porque, deferida nova produção de material genético, importaria que este houvesse sido realizado, o que não ocorreu no caso examinado, surgindo nulidade em detrimento do direito de defesa, motivo de preliminar de ofício, com a devolução do caderno processual, para as providências ulteriores em sede de juízo primevo.
Processo nº 0216583-66.2015.8.04.0001.
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Cível. Autos n.º 0216583-66.2015.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Anselmo Chíxaro. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0216583-66.2015.8.04.0001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de votos e em harmonia com o Parecer de p. 345/350, acolher a preliminar suscitada de ofício, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para repetição da produção da prova, nos termos do voto do relator, que acompanha o presente julgado, dele fazendo parte integrante.