O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por suas Câmaras Reunidas, aceitou pedido formulado pela Vibra Energia S.A e julgou procedente ação rescisória que requereu a revisão e anulação de sentença que definiu em R$ 26 milhões o valor de honorários sucumbenciais a advogados, que alegaram ser credores do valor por vitórias em 27 ações ajuizadas a favor da antiga Br Distribuidora durante o período em que o escritório representou judicialmente a estatal, hoje integrante da empresa privada.
Com voto divergente do Desembargador Délcio Luís Santos, a maioria dos magistrados concluiu que a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível foi emitida com erro, com manifesta afronta à norma jurídica, uma vez que a ação de arbitragem não reuniu a adequação exigida para atrair o interesse de agir dos autores, já que os honorários, em todos os seus termos, estiveram previamente definidos no contrato celebrado entre as partes, e deveria ser discutido por meio de uma ação de execução por haver título extrajudicial pré-definido.
Além disso, se concluiu que a decisão original foi além do pedido, arbitrando em 15% o valor desses mesmos honorários, quando o pedido teria sido limitado a 10%, violando o princípio de que o juiz deva ficar adstrito ao requerido pelas partes. Considerou-se, ainda, que a sentença não avaliou a existência da prova do direito às verbas de sucumbência, pois, nesses tipos de decisões, o magistrado deve aferir que restou comprovado o sucesso das ações defendidas. O ato judicial baseou-se, apenas, na condição de que os causídicos tiveram seus poderes revogados antes do término do mandato.
O tema foi alvo de dúvidas e de embate salutar entre os desembargadores. Ponderou-se que o antigo patrono poderia pleitear honorários contratuais de que foi privado por rescisão do mandato e pedir indenização pelos honorários sucumbenciais em ação autônoma proposta contra o ex-cliente. Entretanto, prevaleceu o voto divergente de Délcio Santos. De acordo com o Desembargador, somente é cabível a ação de arbitramento quando não houver contrato de honorários. Se há contrato de honorários com a previsão de todas as situações, o juiz não pode arbitrar, como tenha ocorrido no caso apreciado.
Os Desembargadores, por maioria, julgaram procedente o pedido da Vibra para tornar sem efeito a sentença em sua totalidade. Em seguida, adentraram no mérito da questão principal, e declararam extinta a ação de arbitramento de honorários por falta de interesse de agir ante a inadequação da via eleita.
Com a decisão, a Vibra sagra-se vencedora na ação rescisória em contrato antes vigente sob a modalidade de licitação da antiga Br Distribuidora, afastando a dívida milionária. Desde 2019 a Br Distribuidora vendeu seus negócios de distribuição de combustíveis a Vibra, com a privatização dos negócios. A decisão dos Desembargadores não transitou em julgado.
AÇÃO RESCISÓRIA N. 4001183-13.2024.8.04.0000Autor: Vibra Energia S/A