A Primeira Câmara Cível do Amazonas, à unanimidade, anulou sentença por entender que o Juiz abandonou os fatos narrados pelo autor e decidiu fora da lide. Na ação se narrou que um Banco fez cobranças indevidas, motivo pelo qual deveria indenizar pelo ilícito. A sentença julgou extinto o processo e condenou o advogado do autor ao pagamento de multa no importe de 10% sobre o valor da causa, além de mandar o causídico indenizar a instituição financeira por considerar a existência de advocacia predatória. O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.
Na sentença o Juiz Manuel Átila Araripe, de São Gabriel da Cachoeira considerou que o advogado Jhonny Ricardo Tiem, somente no mês de fevereiro a maio de 2022, ajuizou 980 ações, todas direcionadas contra instituições financeiras e considerou que seria, no mínimo, “ao menos curioso o fato de tão alta parcela de jurisdicionados serem patrocinados exclusivamente por um único advogado” e considerou haver uma captação ilícita de cliente, entre outras fundamentações. O advogado recorreu.
A Primeira Câmara Cível, com voto da Relatora firmou que “a sentença sob análise é extra petita, uma vez que não guarda correlação com os pedidos formulados na inicial. Em razão disso, sendo patente a violação ao princípio da congruência acolhe-se a preliminar aventada restando prejudicada a análise das demais teses preliminares”. ORecurso foi conhecido e provido.
Leia a decisão:
Processo 0601010-37.2022.8.04.690Classe/Assunto: Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: São Gabriel da CachoeiraÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 22/01/2024Data de publicação: 22/01/2024Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.