O Tribunal de Justiça do Amazonas apreciou recurso de apelação interposto por consumidora que alegava ter sofrido danos materiais e morais em razão de uma interrupção de energia elétrica que perdurou por nove dias, entre 19 e 27 de julho de 2019.
A recorrente, residente no município de Iranduba, sustentou que o blecaute, que afetou a região e também Manacapuru, causou diversos prejuízos e requereu a majoração do valor indenizatório fixado em R$ 1.000,00, estabelecido na sentença de primeiro grau.
A controvérsia centrou-se na aplicação da responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 186 do Código Civil, que exige, para o reconhecimento do dever de indenizar, a presença do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo.
Nesse contexto, o Tribunal reafirmou a distinção entre os sistemas de responsabilidade civil subjetiva e objetiva, conforme lecionado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, destacando que a responsabilidade subjetiva demanda a comprovação do comportamento culposo da parte ré, diferentemente da responsabilidade objetiva, que prescinde da verificação de dolo ou culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo causal.
Entretanto, no caso em análise, a apelante não logrou êxito em comprovar a existência da relação de consumo no período do apagão. Consta dos autos que, à época do blecaute, a unidade consumidora vinculada à recorrente encontrava-se com o fornecimento de energia suspenso, tendo sido religada apenas em 03 de janeiro de 2020.
A concessionária de energia, por sua vez, apresentou documentos que confirmaram a suspensão do serviço, evidenciando a ausência de consumo durante o período em que se verificou o apagão.
Diante disso, o Tribunal entendeu que a inexistência de comprovação da relação de consumo na data do evento afasta o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. A falta de prova documental, como faturas de energia ou comprovantes de residência à época, impediu que se pudesse vincular o alegado dano à interrupção dos serviços prestados pela concessionária.
Por essas razões, a corte reformou a sentença de primeiro grau, afastando a condenação por danos morais, sob o entendimento de que apenas os consumidores efetivamente prejudicados pela falha na prestação de serviços de energia elétrica teriam direito à reparação dos danos eventualmente sofridos.
Processo n. 0603315-41.2021.8.04.4600
Classe/Assunto: Apelação Cível / Energia Elétrica
Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca: Iranduba
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 24/09/2024
Data de publicação: 24/09/2024