É suficiente que a dependência econômica e a invalidez sejam anteriores ao óbito do segurado para garantir o benefício a pensão por morte. A interpretação jurídica amplia a proteção social, garantindo aos dependentes inválidos o direito ao benefício, mesmo que a condição de invalidez tenha surgido após a maioridade.
Embora a legislação previdenciária do município de Manaus estipule que, para ser beneficiária após a morte do segurado, a pessoa incapaz deva demonstrar dependência econômica devido a uma incapacidade revelada antes de completar 21 anos de idade, tal exigência não é compatível com a moderna legislação previdenciária.
Com esse entendimento, decisão liderada pelo Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM,negou validade à exigência, para o benefício de pensão por morte a pessoa incapaz, da comprovação dos requisitos de que a incapacidade deveria preexistir ao óbito do instituidor da pensão, dispondo que é irrelevante o fato da invalidez ter ocorrido após a maioridade.
A Lei Municipal de nº 870/2005 dispõe que para ser elegível para efeitos de pensão por morte, a invalidez deve ter sido constatada e declarada antes do indivíduo atingir a idade de 21 anos. Embora a lei garanta que os dependentes que não possuem capacidade para o trabalho e autossuficiência sejam amparados pelo sistema previdenciário municipal, faz exigência que não encontra amparo em cotejo com a legislação federal
Segundo a decisão, condicionar o direito a pensão por morte por invalidez ao fato de que essa circunstância tenha se revelado antes da pessoa completar 21 anos de idade na dependência do segurado é previsão que não encontra compatibilidade no mundo jurídico.
A decisão explica que o art. 5º da Lei Federal nº. 9.717/98 proíbe a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, e o art. 16, III, da Lei Federal nº. 8.213/1991 não estabelece essa limitação para concessão do benefício a pensão por morte a pessoas inválidas.
Ainda que a Lei Municipal nº 870/2005 contenha limitações específicas para a concessão de benefícios, estas não podem prevalecer sobre a legislação federal quando se trata de assegurar direitos previstos no RGPS.
Assim, a legislação municipal deve ser interpretada em conformidade com a legislação federal, permitindo que dependentes inválidos de segurados falecidos recebam os benefícios devidos, conforme o disposto no art. 16, III, da Lei nº 8.213/1991, dispôs o acórdão.
Processo: 0655634-72.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Pensão por Morte (Art. 74/9)Relator(a): Airton Luís Corrêa GentilComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 17/06/2024Data de publicação: 17/06/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AMAZONPREV. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO DE O RPPS CONCEDER BENEFÍCIO DISTINTO DO PREVISTO NO RGPS. EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 9.717/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO