Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), definiu que prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença. O julgamento veio em razão de recurso de apelação de um servidor, agente de endemias, que buscou a progressão funcional pretérita e o recebimento de diferenças salariais retroativas. Na origem, a sentença combatida pelo funcionário da FVS ançou entendimento de que esse direito esteve, parcialmente, fulminado pela prescrição. A sentença foi reformada.
Tratou-se de uma Apelação Cível interposta contra a sentença que havia acolhido a prescrição parcial das parcelas anteriores a janeiro de 2018 e julgara improcedente uma ação ordinária ajuizada pelo agente de endemias contra a Fundação de Vigilância em Saúde (FVS).
Contexto Fático e Jurídico
O ponto nodal do recurso envolveu duas questões fundamentais: se a cobrança das diferenças salariais retroativas após a instituição do piso nacional pela Lei Federal n. 12.994/2014 estava prescrita; e se havia direito subjetivo à progressão funcional nos termos da Lei Estadual n. 3.469/2009.
Diante desse cenário, o TJAM reformou a sentença inicial com base em dois fundamentos essenciais. Primeiro, reconheceu que a impetração de um Mandado de Segurança Coletivo pela categoria interrompeu o prazo prescricional para a cobrança individual, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, considerando que o mandamus transitou em julgado em 2020 e a ação foi proposta em 2023, não se configurou a prescrição quinquenal. Em segundo lugar, reafirmou-se que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, devendo a Administração Pública cumprir esse dever legal.
Repercussões e Significado Jurídico
Essa decisão é paradigmática por assegurar não apenas o direito individual do servidor, mas também a observância de princípios caros ao Estado Democrático de Direito, como o respeito às garantias previstas em lei e à coisa julgada. Ademais, reforça a necessidade de que a Administração Pública cumpra integralmente suas obrigações de gestão de pessoal, incluindo progressões e pagamento de remunerações adequadas, em um contexto no qual a inércia estatal ainda é frequente.
Do ponto de vista processual, o reconhecimento do efeito interruptivo do Mandado de Segurança Coletivo apresenta um precedente relevante para litígios de natureza semelhante, com antes definido pelo STJ.
A decisão, além de proteger o servidor público, determinou a correção de desvios administrativos que se concluiu por vulnerarem direitos legalmente reconhecidos.
Fincou-se que a Administração Pública deve garantir que normas regulamentadoras sejam aplicadas de maneira uniforme e transparente, prevenindo a necessidade de demandas judiciais que retardem o acesso à justiça.
Processo n. 0414413-59.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/2024