TJ-AL nega paridade no reajuste de pensão por morte de servidor estável

TJ-AL nega paridade no reajuste de pensão por morte de servidor estável

Os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não podem ser equiparados aos servidores efetivos, sujeitos a concurso público.

Seguindo esse entendimento e reconhecendo a inconstitucionalidade de uma das leis usadas para conceder o benefício, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) acolheu um recurso da administração pública do estado contra uma decisão que reconhecia o reenquadramento e a paridade de uma pensão paga a um viúvo de uma ex-servidora. Sem aprovação em concurso, ela trabalhou no Tribunal de Contas do estado (TCE-AL) entre 1986 e 1993 —ou seja, atuando como uma servidora com estabilidade, não efetiva.

Consta nos autos que o pensionista ingressou com um processo administrativo pedindo a revisão do benefício pela morte da servidora e o recebimento de valores retroativos. Inicialmente, houve o reconhecimento do direito à paridade, tendo em vista que a morte aconteceu em janeiro de 1993.

A diretoria de finanças do Alagoas Previdência (autarquia responsável pelo gerenciamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores do estado) concordou com os valores calculados na revisão, que chegaram ao total de R$ 71.595,74.

Pelo procedimento, foram definidas que cinco leis deveriam incidir sobre a pensão. São elas: a Lei Estadual 7.204/2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores do quadro funcional do TCE-AL; e as leis estaduais 7.351/2012, 7.490/2013, 7.605.2014 e 7.735/2015, que estabeleceram as revisões gerais previstas no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Houve um pagamento de R$ 2,6 mil ao pensionista referente ao exercício então vigente (2018). No entanto, o restante não foi efetivado, com a justificativa de que não havia orçamento. O viúvo, então, ingressou com a ação contra a administração pública. A 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual julgou parcialmente procedente o pedido e determinou que o restante do valor, R$ 68.992,52, deveria ser pago a ele.

Ao recorrer, o governo sustentou que a decisão administrativa foi incorreta, pois não considerou o fato de que a esposa do pensionista não era funcionária pública concursada — não sendo efetiva, apenas estabilizada. Como consequência, alegaram que não há que se falar em direito à paridade e nem em reenquadramento ou progressão, existindo apenas o direito às revisões gerais da remuneração, fazendo frente à inflação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fábio Ferrario, lembrou que o Supremo Tribunal Federal sedimentou o posicionamento de que o servidor público que adquire estabilidade não possui cargo ou integra carreira, não fazendo jus às progressões e aos enquadramentos devidos aos servidores efetivos, tendo em vista que possuem o direito somente de permanecer na situação na qual se estabilizou.

“Nesse intelecto de ideias, conclui-se que o servidor dotado da estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT não possui efetividade e, por sua vez, não tem direito a progressão ou a eventual enquadramento, porquanto se trata de direito exclusivo de quem ocupa cargo efetivo, o que não era o caso da esposa do apelado, que ingressou no Tribunal de Contas do Estado de Alagoas em 16/06/1986, sem ter realizado concurso público.”

Em se tratando de servidores estabilizados, mas não efetivos, segundo o magistrado, deveria ter sido utilizada como base do benefício a remuneração que recebia à época da estabilização, apenas com a incidência das devidas recomposições salariais para preservar o valor real, sem a incidência de qualquer progressão ou reenquadramento.

A Lei Estadual 7.204/2010 teve sua parcial inconstitucionalidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Entretanto, em relação às demais leis, o desembargador destacou que elas estabeleceram as revisões gerais previstas no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. “Destarte, devem ser aplicadas as aludidas legislações, já que não realizaram qualquer enquadramento ou progressão, servindo apenas para buscar recompor as perdas inflacionárias.”

Processo 0730110-77.2018.8.02.0001

Com informações do Conjur

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