Autos do processo comprovam que consumidor que veio a falecer não foi avisado no prazo estabelecido em lei acerca da recusa da proposta de seguro de vida, implicando, assim, na validade tácita do contrato
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar a apelação apresentada por uma instituição bancária e sua subsidiária de seguros e previdência, mantendo, dessa forma, a obrigação da empresa ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 1 milhão, em razão do falecimento do contratante.
A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto Ribeiro, publicada na edição nº 7.663 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), rejeitou a alegação da companhia bancária de que a proposta não foi aceita e que o fato foi devidamente comunicado ao consumidor, o que não foi comprovado durante o processo.
Entenda o caso
Conforme os autos, o banco e sua subsidiária de seguros e previdência foram condenados pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento da indenização securitária, no valor de R$ 1 milhão, aos familiares de um consumidor que havia contratado o serviço e que veio a falecer. As demandadas recusavam-se a pagar o prêmio, alegando que o contratante foi alertado de que sua primeira proposta de contrato não havia sido aceita e que o próprio consumidor chegou a recontratar o seguro após ser informado do fato, tendo, no entanto, falecido no período de carência da segunda contratação.
A sentença do caso, apresentado à Justiça pelos herdeiros, considerou, entre outros aspectos e fatores legais, que a securitizadora da instituição bancária veio a fornecer a informação ao consumidor de que sua primeira contratação não havia sido aceita somente depois de um ano de pagamento das parcelas, tendo extrapolado, em muito, o prazo legal para fazê-lo, resultando na aceitação implícita do contrato.
Inconformada, a defesa da instituição bancária e sua divisão de seguros e previdência apresentaram recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, com a declaração de improcedência do pedido e o consequente não pagamento da quantia indenizatória.
Sentença mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Júnior Alberto entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, como pretendido pela defesa.
O desembargador relator assinalou, em seu voto, que, nos termos da Circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) nº 251/2004, a recusa de proposta deve ser realizada “imprescindivelmente, por meio de comunicação formal e devidamente justificada, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de seu recebimento (o que não foi comprovado durante a instrução processual), sob pena de restar caracterizada a aceitação tácita”.
Dessa forma, destacou o relator, “não havendo provas de que o segurado foi expressa e formalmente comunicado quanto à intenção da seguradora de recusa à proposta de seguro, no prazo legal, reputa-se válida a primeira contratação e devida a cobertura securitária em todos os seus termos”.
O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC, mantida, por consequência, a obrigação da instituição bancária e sua securitizadora ao pagamento da indenização securitária.
Autos da Apelação Cível: nº 0800078-05.2023.8.01.0081
Com informações do TJ-AC