Por cinco anos o Bradesco cobrou a importância de R$ 28 reais, lançados mês a mês na conta corrente do cliente sob o registro de débito de titulo de capitalização. Insatisfeito, o cliente foi ao Juizado Cível e narrou que não contratou, não anuiu, e não concorda com as cobranças.
O magistrado sentenciou e julgou improcedente o pedido, fundamentando que a ação, ante o decurso do tempo, um tanto quanto longo para reclamar na justiça, não guardava a presunção de que narrasse um fato verdadeiro. Por que o autor esperou tanto tempo para reclamar? Insatisfeito, o cidadão recorreu, e a sentença foi reformada pela 1ª Turma Recursal do Amazonas. Foi Relator o Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, do TJAM.
No juízo de origem, o magistrado raciocinou que a demanda do requerente não se apresentou verossímil no mundo dos fatos, pois após decurso de longo tempo desde a contratação, é que a parte Requerente pode resgatar ou resgatou o título de capitalização contratado, logo é ilegítima a pretensão de não reconhecer o negócio nessa situação.
Ao reexaminar os fatos e as provas, a Turma Recursal deliberou que “à luz da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar que a parte autora anuiu ao Título de Capitalização questionado. Entretanto, não se vislumbra qualquer instrumento autorizativo para tais débitos, portanto, ainda que irrisório o valor dos descontos, não pode a instituição financeira, de forma voluntária e arbitrária, lançar mão de valores dispostos na conta corrente sem autorização do cliente, o que se qualifica como violação frontal aos princípios norteadores do código consumerista”.
O Banco foi condenado a devolver os valores descontados, além de ter que desembolsar o valor de R$ 4 mil reais, a título de compensação pelos danos morais entendidos terem ocorrido na modalidade presumida. Cabe recurso pelo Banco.
Processo: 0709629..342021.8.04.0001
Leia a ementa:
RECURSO INOMINADO. VENDA CASADA. DÉBITO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA CORRENTE SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL AUTORIZATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VEROSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. CONCESSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS, NOS TERMOS DO ART 373, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
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