Não comprovada a contratação de aquisição de título de capitalização, os descontos efetuados pelo Banco devem ser considerado indevidos. Com essa disposição, a Terceira Turma Recursal do Amazonas manteve sentença que condenou o Bradesco a cancelar, a pedido do autor, titulo de capitalização não contratado ou anuído. Além disso, os descontos devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, que também receberá R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
Titulo de capitalização não contratado gera indenização por danos ao cliente
No acórdão relatado pelo Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Feitas, da 3ª Turma dos Juizados Cíveis, dispôs-se que a cobrança seja das que impõe a necessidade de autorização expressa do consumidor, situação que não foi verificada no caso concreto. Assim, não comprovado o dever de informação, há conduta abusiva por parte do Banco.
Na sequência o Juiz reconheceu a existência de danos materiais e morais causados ao autor. Manteve-se os fundamentos do juízo sentenciante. No 21º Juizado Cível, decisão da juíza Bárbara Folhadela Paulain registrou que situações dessa natureza não podem ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se falha na prestação do serviço, devendo o Banco responder pela ofensa.
“Os danos morais restam configurados, diante do abalo emocional experimentado pelo autor ante a imposição da contratação, com a imediata dedução indevida do valor correlato de sua conta corrente. Ademais, os extratos bancários revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto do valor do título de capitalização atingiu-lhe a dignidade de maneira expressiva”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo: 0548079-59.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 07/03/2024Data de publicação: 07/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.