Não comprovada a contratação de aquisição de título de capitalização, os descontos efetuados pelo Banco devem ser considerado indevidos. Com essa disposição, a Terceira Turma Recursal do Amazonas manteve sentença que condenou o Bradesco a cancelar, a pedido do autor, titulo de capitalização não contratado ou anuído. Além disso, os descontos devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, que também receberá R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
Titulo de capitalização não contratado gera indenização por danos ao cliente
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No acórdão relatado pelo Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Feitas, da 3ª Turma dos Juizados Cíveis, dispôs-se que a cobrança seja das que impõe a necessidade de autorização expressa do consumidor, situação que não foi verificada no caso concreto. Assim, não comprovado o dever de informação, há conduta abusiva por parte do Banco.
Na sequência o Juiz reconheceu a existência de danos materiais e morais causados ao autor. Manteve-se os fundamentos do juízo sentenciante. No 21º Juizado Cível, decisão da juíza Bárbara Folhadela Paulain registrou que situações dessa natureza não podem ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se falha na prestação do serviço, devendo o Banco responder pela ofensa.
“Os danos morais restam configurados, diante do abalo emocional experimentado pelo autor ante a imposição da contratação, com a imediata dedução indevida do valor correlato de sua conta corrente. Ademais, os extratos bancários revelam que se trata de pessoa hipossuficiente e que o desconto do valor do título de capitalização atingiu-lhe a dignidade de maneira expressiva”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Processo: 0548079-59.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Flavio Henrique Albuquerque de Freitas Comarca: Manaus Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Data do julgamento: 07/03/2024Data de publicação: 07/03/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO PARA O CASO EM COMENTO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.