A Terceira Vara Judicial de Parintins ao acolher acusação lançada pelo Ministério Público contra B.C.P por crime de estupro de vulnerável praticado por tio em continuidade delitiva, condenou-o com a privação da liberdade na forma descrita no artigo 217-A do Código Penal, ao reconhecer prova da materialidade do crime e de autoria, utilizando a relação de parentesco (ser tio), que teve a pena agravada por mais de uma vez, fato que levou ao recurso de apelação nos autos do processo 0001732-19.2018.8.04.6300. A desembargadora Carla Maria Santos dos Reis manteve a condenação, mas afastou o que denominou de ser impossível o magistrado valorar negativamente a culpabilidade por circunstância que, mais uma vez, serviu de fator para exasperar a pena do condenado. O recurso foi provido apenas parcialmente.
O julgamento, em síntese, traduziu que a apelação criminal movida em condenação por estupro de vulnerável praticado por tio em continuidade delitiva se queda ante a prova da materialidade e da autoria, especialmente com as declarações da vítima e de seus pais, associado a relatório psicológico, mantendo-se, desta forma, o decreto condenatório.
No entanto, quanto a dosimetria da pena importava reconhecer que houve motivação inidônea, por que o magistrado, ao analisar a circunstância judicial lançou juízo de censura sobre a circunstância do condenado ser tio da vítima, fator que foi utilizado para fundamentar a causa especial de aumento prevista no artigo 226, II do Código Penal.
“Um dos objetivos do ne bis in idem diz respeito justamente a impossibilidade da mesma circunstância ser utilizada mais de uma vez para agravar a pena do réu. Portanto, tendo em vista que existe uma causa de aumento específico no código penal, que, em crimes contra a liberdade sexual, aumenta a pena do réu quando este tiver certo grau de parentesco com a vítima, inclusive de tio, não poderia ter o Magistrado valorado negativamente a culpabilidade por este fato”.
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