Sendo a justiça acionada com pedido de declaração de que o credor não possa mais se satisfazer com a cobrança da dívida, porque o faz a destempo, e, por consequência, a ação pede o reconhecimento de que essa dívida é inexigível, basta que o juiz examine se houve o transcurso do prazo que é disposto ao credor para essa cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Com essa disposição, numa ação contra a TIM, que por dívida prescrita fez a anotação do nome do autor no Serasa Limpa Nome, a Juíza Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, da 2ª Turma Recursal do Amazonas, aceitou recurso de um consumidor, declarou inexistente a dívida, e condenou a Operadora de Telefonia.
Se o prazo para a cobrança decorreu, houve a prescrição da dívida. Com o decurso desse prazo, a pretensão da satisfação do crédito não mais pode existir, sendo indiferente a via eleita. Logo, a anotação dessa dívida na Plataforma de Crédito se constitui em ilícito cuja prática, por si, ofende direitos de personalidade.
O art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
“Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ). Sem custas e honorários, definiu a Turma de Juízes.
0731016-08.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Sanã Nogueira Almendros de OliveiraComarca: ManausÓrgão julgador: 2ª Turma RecursalData do julgamento: 22/02/2024Data de publicação: 22/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO (SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO (JUIZADOS ESPECIAIS) QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO DA LEGITIMIDADE DE TAL PLATAFORMA. RECENTE DECISÃO DO STJ QUE VEDA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.