O banimento de duas contas de uma modelo e atriz do TikTok, sem a comprovação de justo motivo, resultou na condenação da ByteDance Brasil Tecnologia à obrigação de reativá-las. Porém, como a empresa responsável pela rede social alegou impossibilidade tecnológica de cumprir esse encargo, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo o converteu, de ofício, em perdas e danos.
“Não pode a ré, gigante da tecnologia, banir a conta de usuários de forma arbitrária, sem provas de efetiva violação aos termos contratados, principalmente em relação à autora, cuja conta é usada para exercício de sua atividade profissional”, destacou o desembargador Eduardo Gesse.
Relator da apelação interposta pela ByteDance, Gesse confirmou decisão do juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital, que condenou a recorrente, mas com a seguinte ressalva: “A ré alega que os perfis foram permanentemente deletados, o que enseja, diante da ilícita exclusão, a conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença”.
Somados os seguidores das duas contas, eles totalizam mais de 1,5 milhão, conforme a atriz narrou na inicial. Segundo ela, sem que houvesse violação das regras da plataforma, conteúdos patrocinados eram produzidos para os perfis. Desse modo, a carreira de influenciadora digital da autora passou a ser a sua principal fonte de renda.
Sem sucesso ao tentar uma solução pela via administrativa, a atriz ajuizou ação requerendo a reativação dos perfis, sem pleitear eventuais reparação e indenização por danos material e moral. O pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer as contas foi negado, mas houve a procedência da demanda, sendo a ré condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora.
Defesa genérica
A apelante alegou no recurso impossibilidade técnica de reativar os perfis, classificando de “obrigação impossível” a imposição da sentença. Quanto ao mérito, sustentou que o banimento das contas decorreu de exercício regular de direito, porque a usuária veiculou conteúdos de nudez e atividades sexuais de adulto, o que é vedado pela plataforma.
Gesse observou em seu voto que a apelante apresentou defesa “absolutamente genérica” para justificar o banimento das contas destinadas a fins profissionais, sem provar a alegada afronta à política da plataforma. “O provedor sequer trouxe qualquer imagem ou documento a comprovar que agiu nos limites de seu direito”. Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Michel Chakur Farah seguiram o relator.
Processo 1007710-45.2023.8.26.0100
Com informações do Conjur