O Prêmio Anual de Produtividade é pago pelo Estado do Amazonas, de forma indistinta, a toda a categoria de servidores, conforme a arrecadação do Estado, não estando atrelado a qualquer fator de caráter individual e específico, o que constitui indicativo do atributo de generalidade da vantagem e de composição da remuneração, a depender de critérios que não se relacionam efetivamente com a produtividade do servidor beneficiado.
Com essa razão de decidir, a Desembargadora Luíza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, deu provimento a recurso do Estado do Amazonas, e denegou um mandado de segurança, reformando sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública. Servidores inativos contestaram a redução de proventos. Decisão de primeiro grau suspendeu a aplicação do teto constitucional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 24.022, de 14 de janeiro de 2004. A decisão sofreu reforma.
O cerne da demanda posta à apreciação foi a de aferir se o Prêmio Anual de Produtividade dos servidores efetivos da SEFAZ possui natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência, ou não, da sobredita parcela no teto constitucional de que trata o artigo 37, inciso XI, da Constituição da República.
A questão debatida requisitou o exame de limites para remuneração, subsídio, proventos e pensões a serem aplicados aos servidores públicos, fixando-se que esses limites são inerentes a todos os entes federativos por imposição de norma constitucional.
Restou definido que há a necessidade de submissão do Prêmio Anual de Produtividade dos Servidores da Sefaz ao teto constitucional, o que afastou, por via de consequência, o alegado direito dos autores quanto à suspensão do teto/abate sobre a remuneração e o pagamento do referido prêmio, a título retroativo. Com a decisão, o pedido foi julgado improcedente.
“Não há nada que evidencie o alegado caráter indenizatório do Prêmio Anual de Produtividade, ao contrário, é pago a toda a categoria de servidores, indistintamente, conforme a arrecadação do Estado, não estando atrelado a qualquer fato de caráter individual e específico, o que constitui indicativo do atributo de generalidade da vantagem e de composição da remuneração, a depender de critérios que não se relacionam efetivamente com a produtividade do servidor beneficiado”.
“Parcelas indenizatórias não são inerentes ao exercício do cargo público, mas decorrentes de fatos especiais previstos na norma e estão sempre relacionadas a acontecimentos, atividades ou despesas extraordinárias feitas pelo servidor ou agente pelo exercício da função, a exemplo dos auxílios alimentação, transporte e funeral, diárias, ajuda de custo, salário família, entre outros”.
“Diversamente, a vantagem remuneratória não se condiciona a qualquer serviço ou prática específica, constituindo mera recompensa pelo trabalho exercido, daí advindo seu caráter de generalidade, aplicável in casu. Sendo assim, imperiosa a submissão do mencionado prêmio ao teto constitucional, o que afasta, por via de consequência, o alegado direito líquido e certo dos impetrantes”, definiram os Desembargadores.
Processo n. 0013971-91.2005.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 13/11/2023