A prática da conduta de roubo – quando há emprego de violência ou grave ameaça na subtração de coisa alheia móvel, constitui-se em apuração cujo sucesso da ação penal esteja associado tanto a palavra da vítima quanto a dos policiais que se defrontaram com os agentes do crime, fatores que associados ao reconhecimento de autoria e prova da existência do delito implicam em condenação que não pode ser alterada. Assim se manifestou a Primeira Câmara Criminal por voto do Desembargador João Mauro Bessa nos autos da processo nº 0633754-92.2020.8.04.0001 nos quais Christiano Cordeiro de Mello pediu a improcedência da condenação sofrida ante o juízo 6ª. Vara Criminal de Manaus.
Para a Primeira Câmara Criminal, não pode haver discussão que coloque em xeque a credibilidade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio idôneo de prova para a condenação, os quais, no caso concreto, foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, com pleno vigor probatório, mormente porque guardaram consonância com os demais elementos dos autos.
No caso examinado, o relator alude ao fato de que, ainda em audiência de instrução e julgamento, o policial civil que realizou a prisão em flagrante afirmou que o apelante teria confessado que, uma das praticas delitivas realizadas, havia sido roubado um aparelho celular, o qual teria sido vendido a um indivíduo que residiria no Bairro Cidade de Deus. A guarnição foi no local e apreendeu o telefone celular da vítima na posse do corréu que confessou tê-lo comprado do apelante.
O acórdão, ao manter a sentença condenatória, examinou a circunstância de que, por ocasião do interrogatório judicial, o corréu firmou a informação de que Christiano havia praticado o roubo na companhia de mais 3(três) amigos. Assim, manteve-se a condenação pelo crime de roubo, ante a autoria e materialidade do crime, com a comprovação da palavra dos policias responsáveis pela prisão em flagrante delito que deu origem a persecução penal.
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