O agente de segurança pública Jerry Andrade de Menezes foi considerado apto para ser julgado pelo Tribunal do Júri de Manaus por haver prova da existência e indícios suficientes de autoria pela prática do crime de homicídio qualificado de um detento do sistema de prisão. o agente de segurança pública demonstrou seu inconformismo com sentença de pronúncia, recorrendo ao TJAM, sob o fundamento de que não houve comprovação de que tenha sido o causador da morte e pedindo a reforma do ato judicial que determinou seja conduzido ao Tribunal do Júri para julgamento de crime contra a vida praticado em desfavor de custodiado do sistema penitenciário local. Mas a tese foi rejeitada de plano pela Desembargadora Vania Maria Marques Marinho, firmando a posição de que para que haja sentença de pronúncia à júri importa o mero juízo de admissibilidade de acusação, conforme consta nos autos nº 0032969-15.20028.04.0001.
A tese de ausência de comprovação da autoria não merece ser acolhida em recurso em sentido estrito, afastando pedido de despronúncia, ante manifesta impossibilidade jurídica, pois a sentença que conduz o réu a julgamento pelo júri comporta que a dúvida seja decidida a favor da sociedade, dispôs o acórdão.
Para o acórdão, o simples fato de que as testemunhas de acusação ‘tratarem-se de custodiados do sistema prisional não é suficiente, por si só, para que seus relatos sejam desconsiderados, mormente porque as narrativas são corroboradas pelos demais documentos acostados aos autos, especialmente pelo laudo necroscópico.
Para o acórdão “não há indícios de que os depoentes tenham prestado depoimentos com o único objetivo de prejudicar o réu da ação penal’. Daí, concluiu o acórdão que “diante dos suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como em virtude da impossibilidade de se ultrapassar o limite do mero exame de admissibilidade da acusação”, concluiu-se pela manutenção da pronúncia.
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