A avaliação de capacidade no teste físico deve ter correlação com o exercício do cargo correspondente. Assim, não faz sentido reprovar, em concurso público, candidato a cargo de médico legista por não ter passado em testes como o de natação, abdominal e flexão.
O entendimento é do juiz Júlio Olney Tenório de Godoy, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Recife (PE). O magistrado suspendeu resultado que reprovou um candidato no Teste de Aptidão Física (TAF), determinando que ele siga no certame, participando das próximas fases do concurso.
No caso concreto, o autor concorre às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Foi aprovado nas fases objetiva, discursiva e no exame médico. Reprovou, no entanto, no TAF, mais especificamente nos testes de natação, e nos exercícios de abdominal, remador e flexão de braço.
O concorrente foi ao Judiciário pedir a suspensão do resultado para que pudesse participar das próximas fases do concurso. O juiz deferiu o pedido por considerar que os exercícios não guardam nenhuma relação com o cargo a ser desempenhado.
“Conforme entendimento dos tribunais, a avaliação de capacidade no teste físico deve ser compatível, melhor dizendo, deve haver correlação com o exercício do cargo correspondente. No caso dos autos, o cargo almejado é o de médico legista, onde o seu exercício, fundamentalmente técnico, não exige capacidades físicas rigorosas e determinantes para a função pretendida, de modo que estas não devem ser exigidas no processo seletivo”, afirmou o juiz.
Ainda segundo ele, não há sequer previsão legal para a exigência dos testes físicos, o que tornaria ainda “mais desarrazoada” os critérios escolhidos pela banca do concurso.
“Na linha dos judiciosos precedentes das Cortes Superiores, o teste físico — para ser exigido do candidato como condição para ingresso no cargo público — precisa estar previsto, não apenas no edital, mas sobretudo na Lei que regulamenta a carreira. Tal previsão é inexistente para o cargo de Auxiliar de Legista, integrante da Polícia Civil/Científica do Estado de Pernambuco”, disse o juiz.
Atuaram no caso defendendo o autor do processo os advogados Vamário Wanderley, Gabriela Brederodes e Ademir Bianconi. Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, eles afirmaram que a decisão “é de suma importância e singularidade, tendo em vista que servirá de precedente”.
“No caso dos autos, o cargo almejado é o de médico legista, onde o seu exercício não exige capacidades físicas rigorosas e determinantes para a função pretendida, de modo que estas não devem ser exigidas no processo seletivo”, afirmaram.
Processo 0003231-27.2025.8.17.2001
Com informações do Conjur