A tese genérica da garantia da ordem pública e da instrução criminal não pode ser usada para justificar a prisão preventiva, que demanda uma análise concreta sobre a periculosidade do réu.
Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato, para determinar a soltura de uma mulher condenada a 12 anos de prisão pelo crime de roubo.
A decisão foi provocada por recurso em Habeas Corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou decisão de primeiro grau que havia determinado prisão preventiva da ré. Ela permaneceu presa durante toda a instrução penal.
Ao analisar o caso, o desembargador convocado entendeu que a decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva da ré não apresentou motivação idônea e nem se referiu aos motivos utilizados no decreto prisional para conversão de prisão em flagrante em preventiva.
O magistrado entende que apenas o fato de a ré ter respondido ao processo de instrução em cárcere não pode fazer da prisão um efeito automático da condenação.
“Logo, dada a ausência de fundamentos na sentença condenatória para manutenção do decreto preventivo, deve ser concedida à recorrente o direito de recorrer em liberdade”, registrou.
O julgador explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a prisão preventiva constitui medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada e com base em dados concretos. Diante disso, ele determinou a soltura da ré, que terá direito de recorrer em liberdade, mas com imposição de medidas cautelares que devem ser definidas pelo juízo de piso.
RHC 180.865
Com informações do Conjur