Desde 5 de abril deste ano não mais vigora a Portaria do Governo Michel Temmer que determinou, com início em 2018, a proibição, por 5 anos, de criação de novos cursos de Medicina ou a ampliação de número de vagas nas faculdades que já dispusessem do curso.
Aos 6 de abril deste ano, o Governo Lula, por meio do MEC, permite o requerimento, pelas instituições de ensino superior, de habilitarem-se ao curso, com ressalvas: O curso atenderá a um chamamento, uma espécie de Licitação, e com restrições, pois se prioriza a necessidade social de regiões com menos vagas e médicos por habitante.
O cenário de hoje, na prática, é o mesmo de ontem, ou seja, a mesma realidade do período em que vigorou a proibição. A busca, pelas instituições de ensino, especialmente as de natureza privada, por liminares na Justiça.
Recentemente, a Justiça Federal, em Brasília, por meio de decisão cautelar, concedeu a AELBRA- Associações de Entidade Luterana do Brasil- a concessão de uma medida que permitiu que a Ulbra/Manaus pudesse protocolar um pedido de credenciamento institucional vinculado à autorização de curso de medicina. A medida permite que a instituição projete a abertura do curso sem passar pelo chamamento público.
As vagas do curso de medicina são muito disputadas por motivos evidentes: a taxa de evasão dos alunos é baixa e a média da mensalidade é alta, e representa para as instituições de ensino privado a garantia de retorno de um investimento que também não é pequeno. O curso de Medicina, para muitas faculdades, é a ‘joia da coroa’.
O problema é que, para as instituições de ensino privado, que estão sediadas, em regra, nas capitais, as grandes cidades não estiveram nos últimos anos e tampouco hoje estão situadas entre aquelas contempladas pelo MEC para participarem do chamamento público para o curso.
Com essa realidade, as instituições privadas têm buscado liminares na justiça. Com a autorização do pedido deferido contra o MEC, na Justiça, se permite, inclusive, a finalização de todo o processo de credenciamento via sistema judicial, evidentemente em disputa que será contestada pela União.
Ainda que procedente a sentença de primeiro grau, onde é inaugurada, o tema não tem curta duração, pois é sujeito a recursos, no caso para o TRF da Região, pois se cuida de matéria que envolve interesses da União, podendo a questão ficar subjudice, por meio de recursos de ambos os interessados, seja no STJ ou no STF, à depender de recurso especial ou extraordinário, ou ambos.
Liminares, inclusive, podem criar um fato consumado, vestibulares podem ser realizados e o curso possa funcionar e sobrevir, ao depois, a tese de que seus efeitos não mais possam ser alterados, ainda que a instituição não tenha se sujeitado às regras impostas pela lei que rege a matéria, no caso a lei do programa mais médicos.
Na medida sub-rogatória de credenciamento pedida pela Aelbra e concedida pelo juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal em Brasília, firmou-se que no caso, não se estava substituindo o papel da Administração, tampouco procedendo o Poder Judiciário às funções de análise do pedido de credenciamento cuja expertise a ela cabe, e registrou que se cuidava de medida precária, cujo implemento afeto a instituição contemplada com a medida, pode ser revisto a qualquer momento ou em sede de julgamento do mérito da ação.
Processo nº 1049167-17.2022.4.01.3400