A legislação processual civil determina que o juiz não resolverá o mérito da causa – o conteúdo do pedido levado a juízo – enquanto o interessado não efetivar a execução dos atos e diligências requeridas, importando que o magistrado intime pessoalmente a parte para fornecer o material necessário à consecução do ato pleiteado.
A intimação realizada pelo juiz deve assinalar, segundo a própria lei civil, o prazo de cinco dias para o cumprimento das omissões detectadas no curso da ação. A consequência é que, se o juiz não o fizer, ou, se fazendo, não seguir os ditames legais, o processo sofrerá prejuízos, com a possível declaração de nulidade ou da da invalidez da prestação jurisdicional.
Nos autos da apelação cível nº 0619927-14.2020.8.04.0001, oriunda da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, na qual foi apelante o Banco Bradesco Financiamentos S/A e apelado Eliseu Alves de Moura Netto, o relator João de Jesus Abdala Simões concluiu que não houve a necessidade da intimação pessoal do Banco autor da ação.
Em primeira instância, o juiz de piso detectou a necessidade de que a instituição bancária, autora da ação, regularizasse a relação processual, pois havia ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nitidamente quanto a citação, que deva ser válida, e o interessado deva tomar as medidas para a consecução do ato. O juiz intimou o autor da ação, que não atendeu ao chamado, quedando-se inerte. O magistrado indeferiu a petição inicial, e o banco apelou da sentença, encaminhando-se os autos ao TJAM.
Na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, o relator decidiu que: “tendo o juízo de origem intimado a parte autora para providenciar a citação válida; todavia, ela manteve-se inerte”.
Expressou o relator que a exigência legal de intimação pessoal não se aplica aos casos de extinção do processo quando o juiz indefere a petição inicial.
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