Conquanto a dívida tenha sido cedida, sem aviso prévio, Banco que contratou pode sofrer ação

Conquanto a dívida tenha sido cedida, sem aviso prévio, Banco que contratou pode sofrer ação

A prática de adquirir dívidas não pagas e cobrá-las, visando o lucro, é um negócio que não encontra proibição. Deveras, até se a permite, como descrito no Código Civil. Mas, não se dispensa a ciência ao devedor. Com essa disposição, o Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do TJAM, dispôs que a cessão de crédito somente terá eficácia em face do devedor quando este for devidamente notificado e declarado ciência quanto a cessão. Neste contexto, negou ao Bmg pedido de que fosse excluído do polo da ação movida pelo cliente/consumidor.

O caso examinado foi extraído de um recurso de apelação movido contra os Bancos Itaú Consignado S.A e Banco Bmg. Com este último a autora narrou que efetuou um contrato de empréstimo, mas que esteve sofrendo cobranças por débitos atrasados de parcelas do Itáu, firmando não conhecer a dívida. Ocorre que a dívida existiu, uma vez que os autos evidenciaram uma repactuação de empréstimo feita no Bmg, mas cuja dívida foi cedida ao outro Banco logo após o cliente ter sofrido descontos em seu contra – cheque de parcelas registradas em nome do Banco com o qual celebrou o contrato. 

“A cessão de crédito somente terá eficácia ao devedor quando este for devidamente notificado e declarado ciência quanto a cessão. Contudo, a consumidora somente soube da existência da cessão após o ajuizamento da presente demanda, porquanto que não restou notificada pela instituição bancária, tão logo não poderia presumir contra quem demandar a ação”, firmou o Acórdão

“Ademais, vale ressaltar que esta Egrégia Corte de Justiça vem adontando o posicionamento de afastar a ilegitimidade passiva arguida nas demandas pelo Banco BMG S.A, tendo em vista ter mantido uma parceria com o Banco Itaú para explorar a atividade financeira” finalizou o julgamento. A dívida impugnada, ao final, foi demonstrada ter sido contratada pelo autor. 

0647809-77.2022.8.04.0001     

Leia a ementa:  

Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 19/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

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