No cálculo da punição a ser imposta ao condenado pelo crime o juiz deve considerar diversos elementos para garantir a individualização da pena. É o que na boa técnica jurídica se denomina dosimetria penal. Essa técnica compreende parâmetros que compreendem o que prevê o Código Penal e a jurisprudência dominante.
Desta forma, conquanto se reconheça as circunstâncias de que o réu confessou o crime e que no momento de sua prática era maior de 18 e menor de 21, não há espaço para confusão entre atenuantes e minorantes. As minorantes podem diminuir a pena aquém do mínimo legal. As atenuantes não têm essa força, e se reservam à segunda fase da aplicação da pena.
Com essa disposição, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM negou recurso a um acusado que pediu a diminuição da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo.
“Embora tenham sido reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, estas não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ao contrário das causas de diminuição, devendo a pena intermediária permanecer no patamar fixado pelo juízo sentenciante”, dispôs o acórdão.
Ao julgado se emprestou entendimento do STJ, no sentido de que ‘embora tenham sido reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, estas não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ao contrário das causas de diminuição”.
No recurso o autor defendeu que, em nome da individualização pudesse ser albergada a hipótese de possibilidade de,estando a pena-base fixada no mínimo legal, se romper com este limite, sob o fundamento de que o Código Penal não prevê a limitação criada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o CP diz que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, não a proibindo se esta foi aplicada dentro da menor quantidade descrita na lei para o crime.
É que o Juiz aplicou a pena base e na 2ª fase reconheceu as circunstâncias atenuantes, mas as deixou de apicar pela imposição da Súmula 231 do STJ.
No caso concreto, o juiz aplicou a pena-base em 04 anos na 1ª fase da dosimetria penal. Durante o exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, reconheceu duas qualidades no agente, uma a de que confessou o crime. A outra, que era menor de 21 anos no tempo da prática do delito.
Mas, na 3ª fase da inflição da pena, sem causas de aumento ou diminuição, manteve a pena em 04 anos de privação de liberdade, isso porque não poderia aplicar as atenuantes para diminuí-la por vedação expressa da Súmula 231 do STJ. A sentença foi mantida.
Processo: 0743081-35.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Criminal / Roubo MajoradoRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES RECONHECIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA