A prática de recuperação de crédito/apuração de consumo pela concessionária de energia sem proporcionar a defesa do usuário e da qual resulte restrições de serviços ao titular da unidade consumidora, não só ofende a lei do consumidor como também viola cláusulas contratuais de serviço público essencial. Há rompimento do equilíbrio do contrato que também se revela pela imposição de prestação excessivamente onerosa ao consumidor. Ademais, o contraditório não se resume na comunicação da vistoria ao titular da unidade consumidora. Esse contraditória há de ser efetivo e integral.
No caso examinado, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas, julgou improcedente recurso da Amazonas Energia contra sentença que condenou a concessionária a pedido do autor por prática ilícita de recuperação de consumo de energia.
“A concessionária não agiu de conformidade com os princípios da boa-fé, transparência e lealdade para com o consumidor, tendo em vista que realizou fiscalização, procedimento administrativo e aplicação de recuperação de energia sem o devido contraditório e ampla defesa ao consumidor, verdadeira prática abusiva que resultou em cobrança de valores de alta monta sob pena de suspensão do serviço de fornecimento de energia”, dispôs Batista, em voto seguido à unanimidade.
Para o Relator, o consumidor não está obrigado a pagar por contas com valores absurdamente mais elevados do que sua média, pelo fato da desídia da concessionária em não efetivar a contagem de forma correta mês a mês, ou demonstrar de forma cristalina ao consumidor o real e efetivo consumo.
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