Por não ser atendido no pedido de absolvição pelo furto de uma bicicleta, o acusado viu a ação penal do Ministério Público, em Humaitá, lograr êxito, lhe sendo aplicada a pena de 01(um) ano de reclusão pelo juiz Diego Legaspe Barbosa. Em recurso de apelação tentou o reconhecimento de que furtar uma bicicleta, por si, seria uma conduta insignificante. O Tribunal de Justiça do Amazonas discordou.
A Relatora, Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, afastou o pedido sob dois fundamentos. A uma o de que a bicicleta é um meio de transporte utilizada no interior do Amazonas. A duas, não há conduta insignificante no furto quando o valor da coisa furtada é superior a 10% do salário mínimo vigente à data do fato.
Nos autos se identificou que o réu tinha contra si uma extensa folha de antecedentes criminais, muitas por furto, porém nenhum processo teve, até o julgamento do recurso, o lançamento do trânsito em julgado sobre qualquer das ações penais a que respondeu.
Desta forma não poderia ser denominado de ‘reincidente’. Considerado primário, e por se concluir, de pequeno valor a coisa furtada, foi reconhecido apenas o furto privilegiado, com especial causa de diminuição de pena.
Pelo princípio da insignificância se defende que, mesmo com a caracterização da tipicidade formal da conduta, consistente na adequação da conduta do agente ao modelo descrito na lei penal, não há tipicidade material, tendo em vista a inexistência de efetiva e concreta lesão ao bem jurídico tutelado. Foi o que motivou o recurso, julgado improcedente.
Importa, entretanto, dentre outros requisitos, para o acolhimento da tese, a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, foi afastada essa possibilidade, em voto condutor da Relatora seguido à unanimidade pela Segunda Câmara Criminal do TJAM. Como meio de transporte, no interior do Amazonas, o fato social, por si, afasta qualquer possibilidade de se entender ser inexpressivo o furto de uma bicicleta.
Processo nº 000002068-60.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Furto.Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha. Comarca: Humaitá. Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal. Data do julgamento: 14/07/2023. Data de publicação: 14/07/2023. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – O princípio da insignificância pressupõe a presença simultânea de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada – A insignificância deve ser afastada quando o valor da coisa furtada é superior a 10% do salário-mínimo vigente à data do fato. Ademais, o objeto furtado, bicicleta, é um meio de transporte utilizado nas comarcas interiores do Estado do Amazonas; – Inexistindo sentença condenatória transitada em julgado e identificados inquéritos e ações penais em curso por crimes contra o patrimônio, incabível é a aplicação do princípio da insignificância; – Para o reconhecimento do furto privilegiado é necessário que o réu seja primário e que a coisa furtada, embora não insignificante, seja de pequeno valor, como ocorre no caso dos autos; – o Superior Tribunal de Justiça tem considerado como de pequeno valor o bem que não ultrapasse o importe de um salário mínimo; – Apelante, embora carregue uma extensa folha de antecedentes criminais, não tem contra si nenhuma sentença condenatória, portanto, este é primário. E, sendo este primário, o mesmo faz jus ao benefício do furto privilegiado; – Apelação conhecida e parcialmente provida.