Ter filhos menores de 12 anos não garante prisão domiciliar a mulher em regime fechado

Ter filhos menores de 12 anos não garante prisão domiciliar a mulher em regime fechado

Não há direito à prisão domiciliar para mãe de filho menor de 12 anos quando não comprovada a sua imprescindibilidade nos cuidados do menor enquanto a mulher se mantém condenada em regime fechado. A tese foi fixada pela Segunda Câmara Criminal do Amazonas em julgamento com decisão publicada no dia 04 de outubro num agravo em execução penal. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o pedido de prisão domiciliar feito por uma mulher condenada a 9 anos de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.

A agravante solicitou o benefício sob a alegação de ser responsável pela guarda de seu filho menor de 12 anos. O relator do caso, Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, destacou que o pedido foi negado pela ausência de provas que comprovassem a condição de única responsável pelos cuidados da criança, requisito necessário para a concessão de prisão domiciliar ante o fato da agravante se encontrar condenada em regime fechado.  

O magistrado fundamentou sua decisão no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que prevê a possibilidade de prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto. A lei admite o benefício em casos específicos para condenados em regime fechado, porém, há a necessidade de comprovação de requisitos específicos. 

Na ementa do acórdão, a tese foi consolidada da seguinte forma: Não há direito à prisão domiciliar para mãe de filho menor de 12 anos quando não comprovada a sua imprescindibilidade nos cuidados do menor, especialmente em regime fechado. 

Processo n. 0010692-36.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / Quesitos
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 04/10/2024
Data de publicação: 04/10/2024
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DESPROVIMENTO

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