Ter em depósito e guardar substâncias entorpecentes assegura ao flagranteado, nessas circunstâncias, a certeza de que incidiu nas penas do Artigo 33 da Lei de Drogas, pois o crime é de condutas múltiplas e de natureza formal, configurando-se com apreensão do produto, cujas provas são judicializadas com o laudo de exibição e apreensão e a respectiva perícia criminal, mantendo-se condenação que foi calcada, ainda em depoimentos testemunhais firmes e seguros, assim decidiu a Primeira Câmara Criminal nos autos do processo 0000960-20.2014.8.04.3900, oriundos da Vara Única de Codajás, em que foi Recorrente Eliomarcio Ferreira Bentes. O julgamento foi relatado por José Hamilton Saraiva dos Santos.
No caso examinado, a materialidade do delito restou evidenciada no auto de exibição e apreensão e no laudo definitivo de exame em substância, o qual noticia que foram encontradas 77( setenta e sete) papelotes de maconha, além de dois tabletes da mesma substância, assim como balança de precisão e a quantia de R$ 436,00, em notas de pequeno valor.
“É de rigor destacar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e notadamente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, como ocorreu na hipótese”, firmou o julgamento.
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