Teoria menor: juiz pode determinar desconsideração da PJ para execução atingir bens do sócio

Teoria menor: juiz pode determinar desconsideração da PJ para execução atingir bens do sócio

O ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mas a legislação consumerista incorporou a Teoria Menor, por ser mais ampla e mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude, do abuso de direito ou de confusão  patrimonial para que ocorra a desconsideração pretendida pelo consumidor. Prevalece nesses casos o disposto no artigo 28 do CDC, ao invés do previsto no artigo 50 do Código Civil, institutos que disciplinam essa matéria.

 Basta a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou do fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, como decidiu o Tribunal de Justiça do Amazonas, em acórdão relatador pelo Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho. 

 Por expressão previsão de que a pessoa jurídica possa representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor o juiz poderá afastar as barreiras legais de pressupostos maiores para a adoção da desconsideração da personalidade jurídica a fim de atender à necessidade de ressarcimento de prejuízos à parte hipossuficiente da relação de consumo. Se abandona , nessas circunstâncias, as regras do artigo 50 do Código Civil, que exige o abuso ou fraude por parte da empresa. 

Com essa posição, a Corte de Justiça do Amazonas rejeitou um recurso da Rossi Empreendimentos Imobiliários que apontou erro na sentença do Juiz Marcio Rothier ao decidir pela constrição de bens dos sócios de Santa Cordélia Imobiliária Ltda para atender à restituição de valores que se encontram em fase de execução de sentença a favor de promitentes compradores de imóvel que se tornaram credores após rescisão judicial de contrato.

Na sentença o juiz, ao atender ao pedido dos autores desconsiderou a personalidade jurídica de Santa Cordélia Emprendimentos Imobiliários para que a execução pudesse atingir bens dos sócios da Rossi Residencial e Rossi Norte Empreendimentos. 

A ação de rescisão de contrato contra a Santa Cordélia condenou a empesa à devolução de 90% dos valores pagos pelos clientes. O pagamento não ocorreu voluntariamente, o que motivou a execução. Ocorre que se evidenciou que a empresa não dispunha de bens para serem constritos, motivo do pedido para que os sócios pagassem o débito pendente. Assim se indicou que a pessoa jurídica, por si, representava obstáculos ao recebimento do crédito devido, com a conclusão de insolvência. 

Neste contexto, os interessados pediram que os sócios da empresa restassem responsabilizados pelo pagamento integral da dívida. Na sentença, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da Santa Cordélia para que constrições patrimoniais pudessem recair sobre os sócios da Rossi Residencial e Rossi Norte Empreendimentos. 

As empresas requeridas argumentaram a ausência de relação jurídica entre si, porém, como informado nos autos, pertencem ao mesmo grupo econômico. Na contramão desses argumentos, se concluiu que ‘é fato a existência de dois grandes grupos econômicos liderados pelas empresas Rossi Residencial e Rossi Norte Empreendimentos, não ficando as empresas do grupo liberadas de suas obrigações’. 

“Portanto, o redirecionamento da execução às sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e mesmo daquela que dela se retirou durante o curso da execução, é medida que se impõe, em razão da insolvência da responsável primária”. 

Processo nº 4000407-81.2022.8.04.0000

Leia a decisão:

Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRelator(a): Abraham Peixoto Campos FilhoComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 24/07/2023Data de publicação: 24/07/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. CABIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – É firme o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser aplicada apenas quando presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil; – Extrai-se do caderno processual originário que os argumentos trazidos pelos Agravados acerca da desconsideração da personalidade jurídica se baseiam na não localização de bens e na confusão patrimonial; – Restando infrutífera a execução contra a devedora principal, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que permite que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, para responsabilizar os sócios por obrigação da empresa insolvente, forte no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC; – Recurso conhecido e não provido

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