O Tribunal de Justiça do Amazonas negou Habeas Corpus a E. F. S, acusado de tentar matar H.P.N, conforme processo que apura o fato ante a 2ª Vara do Tribunal do Júri em Manaus. O acusado responde a prática de homicídio qualificado contra a mulher por razões de condições de sexo feminino, na modalidade tentativa. Apura-se a incidência de o crime ter sido praticado mediante motivo torpe. O caso é considerado como daqueles que impõem o decreto de prisão preventiva ante a gravidade em concreto do crime. Após pedidos de concessão de liberdade provisória, negados em primeira instância, Elenilson se utilizou de habeas corpus, com pedido de soltura também negada pela Corte de Justiça. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.
A defesa firmou que o acusado se encontrava peso desde o ultimo dia 18 de outubro de 2021, pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio, com alegação de que estaria ocorrendo excesso de prazo, por estar segregado há mais de 90 dias, sem que tivesse sido encerrada a instrução processual.
No pedido, se alegou, também, que não restariam firmados os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, notadamente o perigo que em liberdade o acusado representasse para a instrução criminal, e que seria a hipótese de desclassificação para o crime de lesão corporal e não homicídio tentado.
Mas, o relator, em voto a que aderiram os demais Magistrados da Corte de Justiça, deixou sedimentado que se cuidava de homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sua forma tentada e por motivo torpe, pois teria fixação pela vítima, com quem manteve relacionamento amoroso.
Leia o Acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus n.º 4000484-90.2022.8.04.0000. Paciente: E.F.S. No episódio sub examine, constato que o, ora, Paciente, E.F;S, foi preso, preventivamente, no dia 18 de outubro de 2021, em razão da suposta prática do crime
de Homicídio Duplamente Qualificado, por motivo torpe e praticado contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, em sua forma tentada, previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nessa esteira, ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que: ‘o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie,
inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social Outrossim. saliento ainda o tipo de crime supostamente praticado. evidenciando a postura de fixação do acusado para com a vítima, no sentido de que, estando em liberdade poderá dar fim à vida da vítima, com quem manteve envolvimento amoroso, um vez que não aceita o fim do relacionamento entre ambos. Ora, é sabido que em crimes desta natureza, não raro os insultos iniciais se transformam em ameaças, depois em agressões físicas, terminando em crimes de homicídios consumados. A literatura criminal e as páginas policiais evidenciam isso.