Tentativa de estupro não se queda à dúvida se há detalhes dos abusos sofridos pela vítima

Tentativa de estupro não se queda à dúvida se há detalhes dos abusos sofridos pela vítima

Crimes sexuais são, em regra, cometidos às ocultas, sem a presença de testemunhas, o que explica o real valor das declarações da vítima, ainda mais quando essas declarações são coerentes com outras provas, que dispensam a existência de vestígios, pois os atos abusivos não se configuram somente com a prática da conduta carnal, podendo a agressão sexual dar ensejo a outras circunstâncias que atentam contra a liberdade sexual de vítima.

Com essa disposição, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM, conduziu voto relator de acórdão que negou apelação criminal a um acusado de tentativa de estupro. 

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas negou o recurso apresentado por um acusado de tentativa de estupro e manteve sua condenação em concurso com o crime de lesão corporal. A relatora do caso, Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, fundamentou sua decisão na existência de provas suficientes para autorizar a condenação.

No caso examinado, o réu teve contra si condenação por ter invadido a residência da vítima, ocasião em que esteve nu e apenas com uma toalha, com a intenção de satisfazer sua vontade sexual. Desta forma, foi acusado de agarrar a vítima à força, sobrevindo uma luta corporal com a ofendida. Na ocasião o acusado, segundo a vítima,  lambeu e esfregou o pênis em suas partes íntimas, além de tentar tirar sua roupa à força.

A ação do réu foi interrompida quando ambos caíram do segundo andar da casa da vítima, causando lesão corporal grave na ofendida, conforme constatado em laudo de exame de corpo de delito. As provas colhidas na fase inquisitorial foram confirmadas na fase processual, incluindo boletim de ocorrência, termo de representação, laudo pericial e depoimento da vítima.

A relatora ressaltou que as declarações da vítima foram integralmente confirmadas em audiência e que, embora o réu não tenha consumado o ato de estupro, as lesões sofridas pela vítima decorreram da conduta inicial dolosa do apelante. Além disso, enfatizou que, nos crimes sexuais, as declarações da vítima têm grande valor probatório, especialmente quando coerentes com as demais provas.

O réu requereu a absolvição do crime de estupro, alegando a inexistência de laudo de conjunção carnal. Se dispôs aceitar a condenação pela lesão corporal.

Contra o pedido, a Câmara Criminal fundamentou que “a inexistência do laudo de exame de conjunção carnal/anal, não merece prosperar. O crime de estupro, ora em análise, ocorreu na sua forma tentada. A conduta empregada pelo agente não deixou vestígios de violência sexual, eis que ação foi iniciada por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e não se consumou por motivos alheios a vontade do réu, não dependendo, portanto, de laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva”.

Processo XXXXXXXXXXXXXX

Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal
Data do julgamento: 27/03/2024
Data de publicação: 27/03/2024
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 213, §1º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA OFENDIDA DE MANEIRA COERENTE E SEGURA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO DE CONJUNÇÃO CARNAL. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA.

 

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