O artigo 17 do Código Penal classifica como crime impossível aquele em que a absoluta ineficácia do meio empregado torna inviável a sua consumação.
Com base nessa fundamentação, o 6º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) desclassificou uma acusação de tentativa de latrocínio para roubo com o agravante previsto no artigo 157, II, do CP (concurso de duas ou mais pessoas).
A decisão foi provocada por pedido de revisão criminal em favor de um homem condenado a 11 anos de prisão por tentativa de latrocínio.
No recurso, a defesa sustentou que o crime de latrocínio era impossível porque a vítima entrou em luta corporal com os réus e retirou o carregador da arma de fogo utilizada no roubo, de modo que não existia a possibilidade de efetuar disparos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nogueira Nascimento, concluiu que a defesa demonstrou que era impossível a consumação do crime de latrocínio, já que a arma usada no ato era totalmente incapaz de disparar contra a vítima.
“O Superior Tribunal de Justiça, ao distinguir crime impossível do crime tentado, decidiu que ‘o crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal'”, escreveu ele em seu voto.
O magistrado apontou que o artigo 17 do CP determina que não é possível punir a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, não há como consumar o crime.
“Sendo assim, de rigor desclassificar a condenação para crime de roubo majorado (art. 157, II, do CP), estendido o efeito da presente decisão ao corréu.”
Processo 2238549-61.2023.8.26.0000
Com informações do Conjur