Critério decisivo para determinar o foro para apuração do crime de apropriação indébita de um automóvel restou definido num julgamento de conflito de competência pelo Tribunal do Amazonas. O juízo de Manacapuru firmou não ser o competente, embora o automóvel tenha sido localizado em região daquele município. Assim, opinou que o julgamento da matéria estaria afeta a uma das Varas Criminais de Manaus, cidade na qual o automóvel foi negociado em locação. Conquanto a negativa de restituição do bem no prazo contratado possa ter ocorrido em Manaus, o ato revelador da infração-ato de disposição que só o dono poderia realizar, se revelou em Manacapuru.
Restou evidenciado nos autos que embora o veículo houvesse sido alugado em Manaus, foi em Manacapuru que o motorista da Uber dispôs do carro como se fora seu, pois, com prazo de devolução ultrapassado do automóvel à locadora, foi à Manacapuru e pediu que alguém guardasse o veículo, agindo como se do automóvel fosse o proprietário com ato de disposição do bem e com revelação típica de direito de propriedade.
O fato tem relevância em matéria processual quanto à questão de fixação da competência do juízo para julgar o crime. Competente é o juízo do lugar no qual houve a inversão do ânimo do motorista em relação ao automóvel e não o lugar onde ele alugou o veículo, decidiu a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com voto relator da Desembargadora Carla Maria dos Reis, do TJAM.
É no lugar onde o motorista da Uber agiu como proprietário do veículo alugado, dispondo do veículo como se fora seu, após não mais respeitar o contrato de aluguel com a Locadora, que se revelou, no caso, o crime de apropriação indevida do bem, dispôs a decisão. Como no caso examinado pelo TJAM pouco importa que o automóvel tenha sido alugado em Manaus, se a inversão de ânimo da posse em relação ao bem ocorreu, de maneira manifesta, quando o automóvel foi levado à Manacapuru, para ser ‘guardado’.
“Sendo certo que há indicação nos autos de que a inversão da posse do bem, para fins de cometimento do delito de apropriação indébita, se materializou em Manacapuru, devem os autos serem encaminhados ao Juízo da 1ª Vara da Comarca daquele Município, consoante a regra de competência definida no art. 70 do Código de Processo Penal”, determinou-se.
Conflito de Jurisdição nº 0202209-64.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Suscitante : Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Manaus/AM Suscitado : Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM Relatora : Carla Maria S. dos Reis Procuradorde Justiça: Dr. Carlos Lélio Lauria Ferreira. EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS. ART. 65, II, “B” DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 17/1997. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. INVERSÃO DAPOSSE OCORRIDA EM MANACAPURU/AM. PRECEDENTES DO STJ. REGRADO ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU/AM.