Não é crível que o consumidor tenha sido vítima de falha na prestação de serviços, com a falta de informação num contrato de financiamento com o Banco, se, por sua iniciativa, fez uso de empréstimo complementar, evidenciando que tenha dado sua anuência aos termos do negócio, que, ao depois, acuse como motivo de ter sido levado a erro por falta de conhecimento.
Nessas hipóteses, não é possível se dar razão ao autor cuja pretensão seja a declaração de abusividade na contratação. Sem o abuso reclamado e sem danos morais. A conclusão é da Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível de Manaus, em sentença publicada ontem, em 23 de novembro.
O autor alegou não haver contratado os empréstimos com o Banco Bmg, e cujos valores foram descontados em seu contracheque. Assim, pediu o reconhecimento da inexistência da obrigação perante si, a repetição em dobro da quantia desfalcada em seu contracheque, sem prejuízo do arbitramento de compensação por danos morais. O pedido foi negado.
O contrato de cartão de crédito consignado não é, por si só, ilícito. É a falta de informação clara e adequada sobre as características deste tipo de contrato que pode torná-lo lesivo ao consumidor. No caso examinado, o Banco comprovou que o autor realizou saques complementares, consoante demonstrado em documentos que comprovaram a movimentação do cliente, dentro da modalidade sobre a qual acusou a falta da informação devida.
“Se a pessoa alega que, por falta informação adequada, desconhecia que a modalidade contratual de empréstimo estava vinculada a um cartão de crédito, é contraditório solicitar empréstimo complementar justamente pela via que se afirma desconhecer. Vale dizer, a conduta de quem não entendeu que o empréstimo é feito por meio de um cartão consignado não poderia ser, obviamente, pedir outro empréstimo por meio de tal cartão consignado”. A ação foi julgada improcedente.
Processo nº: 0435363-89.2023.8.04.0001
Ação: Procedimento Comum Cível/PROC