Mesmo depois de mais de 10 horas de espera no Hospital, tempo que decorreu entre o atendimento e o aguardo na realização de um hemograma solicitado, a paciente não teve acesso às informações sobre o exame realizado, o que deu causa a que a Autora Laura Barbosa, ingressasse na justiça e pedisse indenização, com amparo no código de defesa do consumidor, demonstrando falha na prestação dos serviços. A ação foi julgada procedente contra o plano de saúde Hapvida, que insistiu não ter legitimidade para ser réu na ação, ao fundamento de que o fato se deu no hospital conveniado, São Lucas, em Manaus. A tese não restou acolhida pelo voto condutor de João de Jesus Abdala Simões.
Para o relator, se houve falha na prestação do serviços hospitalar conveniado, o plano de saúde é, sim, parte legítima para figurar no polo processual passivo da ação, o que, ante o exame do mérito, julgado procedente, deu azo a que sentença de primeiro grau fosse mantida por decisão da Corte de Justiça, afastando-se a tese de que o plano de saúde não teve nenhuma participação nos fatos apresentados.
“Nos termos da jurisprudência pátria, diante da falha na prestação de serviço do hospital conveniado, o plano de saúde deve responder, ao menos solidariamente, pelos danos causados ao paciente, não cabendo a excludente de responsabilidade ao caso”. Ademais, a relação entre os planos de saúde e o paciente é uma relação de consumo.
O julgado considerou que o caso fora de um fluxo normal de atendimento, e que a espera de quase 12(doze) horas de um simples resultado de hemograma configurou-se abusiva, configurando uma demora excessiva, em flagrante negligência/imperícia, especialmente no que disse respeito às informações quanto ao diagnóstico/tratamento em relação ao tempo perdido pelo paciente, autor na ação.
Processo nº 0636299-72.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0636299-72.2019.8.04.0001. Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda. Autora: Lauro Barbosa. EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA EXCESSIVA NO ATENDIMENTO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Diante da falha na prestação de serviço de hospital
conveniado, o plano de saúde deve responder, ao menos solidariamente, pelos danos causados ao paciente, não cabendo a excludente de responsabilidade ao caso, razão pela qual não merece guarida a preliminar invocada; II – Inconcebível entender como FLUXO NORMAL a espera de quase 12 (doze) horas de um simples resultado de hemograma, configurando-se, assim, conduta abusiva (demora excessiva, posto que há flagrante negligência/imperícia, especialmente no que tange as informações quanto ao diagnóstico/tratamento, bem como, ao tempo perdido pelo paciente – consumidor);
III – Comprovada a existência de ato ilícito, asseverase que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) de condenação por danos morais é proporcional e adequado aos parâmetros da jurisprudência pátria