Somente terá direito à progressão de regime o preso que ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional. Evidenciado que as circunstâncias que vedam ao preso o direito de ingressar em regime penal menos severo estejam presentes, o pedido de progressão não encontra harmonia na lei. Esse entendimento é aplicável ao foragido que não se apresentou para o cumprimento do regime fechado. Assim concluiu a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira, do TJAM.
No caso concreto o reeducando foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas no regime semiaberto. Anos depois foi novamente condenado em outro processo pelo mesmo crime, sendo submetido à execução de um regime penal mais severo. As penas, por imposição legal, devem ser somadas. Nessa hipótese, a data da última prisão é considerada como data-base para progressão de regime.
Ocorre que, no caso concreto o apenado não se apresentou para início da pena como imposto, tendo permanecido foragido até sua recaptura, que ocorreu anos depois. Rejeitou-se o recurso com o qual o preso pretendeu a somatória, para efeitos de progessão, do tempo em que esteve foragido, pedido que restou indeferido pelo Juízo da Execução e cuja improcedência foi confirmada em segunda instância.
“Não há que se falar em erro do período descontado pelo juiz a quo, haja vista ter sido acertada a interrupção de cumprimento de pena, bem como considera-se fundamentada a decisão que julgou improcedente o pedido de progressão de regime”. Com essa posição se deu improcedência ao recurso de Agravo em Execução Pena.
Processo 0005295-30.2023.8.04.0000
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / Quesitos Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 29/09/2023 Data de publicação: 29/09/2023 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. APENADA FORAGIDA, QUE NÃO SE APRESENTOU PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME FECHADO. DESCONTINUIDADE DO ENCARCERAMENTO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. REINÍCIO DA AFERIÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL A PARTIR DA ÚLTIMA PRISÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE DO REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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