Tempo de engajamento do militar garante promoção à patente superior, mesmo que não haja vagas

Tempo de engajamento do militar garante promoção à patente superior, mesmo que não haja vagas

O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do TJAM, firmou, em decisão concessiva de mandado de segurança, o direito à promoção de um militar, hoje ocupando a posição de terceiro Sargento,  à  patente de Capitão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, cuja ordem deva ser cumprida em 30 dias, sob pena de multa. O direito líquido e certo, fixou Pascaelli, se dá por critérios objetivos. Havendo 29 anos de efetivo serviço, não se exige a prova da existência de vagas na patente superior. Cabe ao Estado provar que essa vaga inexiste, não ao impetrante, daí  a liquidez e certeza quanto ao direito à promoção, lecionou o Magistrado. 

Vigora, ainda, no Estado do Amazonas, dois critérios temporais diferentes para a promoção de militares no decurso da carreira: o tempo de serviço e a antiguidade.Pela regra da antiguidade, deverá ser promovido aquele que estiver a mais tempo na graduação ou patente. A apuração deste tempo é feita pela elaboração de um quadro de acesso por antiguidade, em que os Policiais são listados de acordo com seu tempo. 

Outra forma de ascensão funcional nos quadros dos praças das organizações ilitares do Estado, é o “tempo de serviço”, onde o critério levado em conta para a promoção é o tempo de engajamento na corporação. A antiguidade nem sempre corresponderá ao tempo de serviço do militar na corporação, explicou o Relator. Para a promoção por tempo de serviço não há a necessidade da existência de vagas na graduação ou patente seguinte. No caso concreto, a mera existência do critério objetivo foi critério bastante para a concessão da segurança, defendeu Pascrelli.

Completados os 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço,como no caso do militar impetrante, o direito à promoção especial é inconteste, por se tratar de previsão legal objetiva. O Estado havia alegado a não  inclusão do militar no quadro de acesso. Porém, concluiu o magistrado, que essa inclusão  não é requisito para a promoção, trata-se apenas de antecedente lógico para ela, desta forma, não se pode negar o direito a promoção na forma praticada pela Administração Estadual. 

Ademais, a própria lei afastou, nas promoções baseadas no critério tempo de serviço, a necessidade da existência de vagas na graduação ou patente seguinte. Assim, a promoção é ato vinculado e não discricionário. 

Recentemente o TJAM declarou inconstitucional o dispositivo de lei que prevê esse direito a promoção. Entretanto, por efeito modulativo da decisão declaratória de inconstitucionalidade, esse direito continua sendo assegurado aos militares. 

4008065-25.2023.8.04.0000    
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Promoção
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 24/11/2023
Data de publicação: 24/11/2023
Ementa: 1- Uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos, a promoção dos servidores militares é ato vinculado e não discricionário; 2- Em se tratando de ato vinculado, a omissão se configura como ato ilícito, violador de direito líquido e certo, amparável pela via do Mandado de Segurança;

 

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