O Bradesco, da Agência Noel Nuteles, em Manaus, após ser autuado pelo Procon, por ser constatado que teria sujeitado clientes a uma espera, em fila, por tempo superior a 25 minutos, nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, teve a inscrição de multa lançada em dívida ativa municipal, com execução de título que findou embargado pela Instituição bancária, que pretendeu desconstituir a reprimenda aplicada, sem êxito, ante decisão judicial contrária à iniciativa do banco. Inconformado, o Bradesco recorreu ao TJAM, que julgou acertada a multa do Procon.
No caso, após a constatação da infração e lançamento da multa, ante a violação de dispositivo contido na Lei 167/2005, o Procon lançou a multa pela infração, que findou registrada na Dívida Ativa Municipal, com posterior cobrança pela Prefeitura Municipal de Manaus, via Procuradoria Geral do Município.
O Banco impugnou a execução, e opôs seus fundamentos, mas o juízo da Vara da Dívida Ativa Municipal deliberou que a penalidade esteve dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação e dentro da competência administrativa municipal, e julgou improcedente o pedido de impugnação.
Inconformado, o Bradesco apelou ao Tribunal de Justiça do Amazonas, mas a Relatora, em voto condutor, dispôs que a certidão de dívida ativa não apresentava os vícios indicados, e que se lastreou em origem e fundamento legal, pois a aplicação da sanção pecuniária foi lícita por que teve como causa o fato de sujeitar os consumidores a uma espera superior a 25 minutos nos dias pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e a conduta teria infringido a lei municipal 167/2005, que determina aos Bancos que disponham aos clientes pessoal suficiente para tratamento digno e profissional, o que não foi sido cumprido no caso pelo banco recorrente.
Processo nº 0611440-89.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível nº 0611440-89.2019.8.04.0001. Apelante: Banco Bradesco S.a. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA QUE LASTREAI O FEITO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABUSIVIDADE DA MULTA NÃO CARATERIZADA. PROPORCIONALIDADE QUE OBSERVA OS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa dispõe de
presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art.
202, do Código Tributário Nacional c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais.
2. No caso em comento, verifica-se que a CDA que lastreia os autos (fl. 44) não padece de qualquer vício que sugira sua imperfeição, haja vista informar sua origem e fundamento legal (Auto de Infração do PROCON Municipal – Proc. Adm. 2018/19309/19538/00183), sendo indicada a quantia devida (R$ 133.574,35), o termo inicial
e a forma de calcular os juros de mora, concluindo-se pela validade do título executivo.
3. A aplicação da sanção pecuniária tem o invólucro da legalidade e proporcionalidade,
tendo o Apelante sido autuado por ter sujeitado os consumidores a uma espera superior a
25(vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, infringindo os artigos 1º e 2º, III, da Lei Municipal 167/2005 (vide auto de infração de fls.46). 4. Recurso conhecido e não provido.