Tempo de cautelar que limita liberdade deve ser abatido da pena, decide TJ-SP

Tempo de cautelar que limita liberdade deve ser abatido da pena, decide TJ-SP

Medidas cautelares diversas da prisão que de algum modo restrinjam a liberdade, como recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, devem ser levadas em conta para fins de desconto do tempo remanescente de pena, na hipótese de ocorrer uma condenação.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento a um agravo de execução penal para determinar que haja detração do período em que um condenado, antes do trânsito em julgado da sentença, teve a prisão preventiva substituída pela cautelar de recolhimento domiciliar.

Relator do agravo, o desembargador Vico Mañas observou inicialmente que o fundamento da detração é o de evitar dupla punição ao condenado pelo mesmo crime. Segundo ele, se o tempo de restrição da liberdade durante o período de prisão provisória não pudesse ser computado, o Estado estaria abusando de seu poder-dever de punir.

“Idêntico raciocínio, sem dúvida, é aplicável às situações em que são impostas medidas cautelares alternativas à prisão, desde que limitem, mesmo parcialmente, o direito de ir e vir, como no caso”, concluiu Vico Mañas. Os desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto acompanharam o relator.

O agravo foi interposto pelos advogados após o juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) — Regional de Santos indeferir pedido de detração com a justificativa de que “as medidas cautelares não comprometem a plena liberdade do réu”.

Conforme o juízo da execução penal, “a detração apenas pode ocorrer entre penas da mesma espécie, certo que, na ausência de uma disciplina legal expressa, não é cabível que medidas cautelares que não acarretem privação da liberdade possam implicar abatimento da pena de prisão imposta ao réu condenado”.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do agravo. Ela sustentou que o artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses da detração penal, não contempla o recolhimento domiciliar noturno. Porém, o relator no TJ-SP observou que essa lacuna legislativa deve ser superada.

“Em face da omissão legal, compartilha-se do entendimento já externado pelas 5ª e 6ª Turmas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno caracteriza forma de restrição de liberdade de locomoção e, portanto, deve ser considerada para fins de detração”, sustentou Vico Mañas.

O relator também fundamentou o seu voto na doutrina de Rodrigo Duque Estrada Roig, que foi mencionada pelos advogados. Roig ensina que a detração tem a “qualidade de instituto benéfico ao acusado”, logo, “todo seu conteúdo deve ser interpretado de maneira extensiva e ampliativa de direitos”.

Conforme o acórdão, o período de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga imposto ao agravante, entre 6 de fevereiro a 21 de outubro de 2013, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida e abatido do total da sanção reclusiva estipulada.

Para isso, caberá ao juízo das execuções efetuar o cálculo de detração, somando-se as horas de recolhimento domiciliar compulsório e convertendo-as em dias para descontá-los da pena. De acordo com a cautelar, o agravante tinha de ficar em casa entre 22h e 6h, nos dias de trabalho, e durante todo o dia, nas folgas.

O cálculo de conversão deverá desconsiderar período inferior a 24 horas, porque frações de dia são desprezadas nas penas privativas de liberdade e restritivas de direito, segundo o artigo 11 do Código Penal. O agravante foi condenado a nove anos e seis meses de reclusão por tráfico e associação para o tráfico.

AGEXP 0001510-59.2023.8.26.0158

Com informações do Conjur

Leia mais

Banco que ignora passo obrigatório na busca e apreensão tem processo extinto, decide Justiça do Amazonas

A ausência de comprovação válida da notificação extrajudicial na ação de busca e apreensão movida pelo Banco, impõe que o Judiciário extingua o processo....

Presunção de fraude com base em telas sistêmicas da Amazonas Energia não se sustenta, fixa Justiça

Não se pode presumir a existência de fraude com base apenas na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e em telas sistêmicas...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Senado aprova o projeto que vai obrigar as empresas aéreas a transportarem cães e gatos em voos domésticos

O Senado aprovou o projeto que torna obrigatório o transporte de cães e gatos em voos nacionais. Hoje, a...

Consumidora será ressarcida após cair em golpe na compra de um gerador em plataforma de comércio eletrônico

Uma consumidora será ressarcida no valor de R$ 4.500,00 após cair em um golpe ao adquirir um gerador por...

Plataforma é condenada por produto quebrado durante entrega

Uma plataforma de transporte foi condenada a indenizar uma cliente, no valor de 5 mil reais, a título de...

Empresa terá que pagar trabalhador liberado pelo INSS sem condições de voltar ao serviço

A 13ª Vara do Trabalho de Natal determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a...