Sentença da Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, julgou procedente uma ação movida contra a Telefônica Brasil S/A. O autor afirmou que teve sua solicitação de crédito negada devido a um registro restritivo desconhecido por ele. No curso do processo, com a tentativa de conciliação sem êxito, com contestações e réplicas, houve produção de uma perícia grafotécnica que confirmou que a assinatura no contrato ofertado como prova pela empresa não era do autor.
A magistrada considerou que a empresa não conseguiu prova de que ao negativar o nome do autor agiu no exercício regular do direito, e o manteve na condição de devedor por meio de uma cobrança indevida. Desta forma, a favor do autor foi fixada uma compensação por danos morais decorrente da falha na prestação dos serviços, no valor de R$ 3 mil.
Embora a empresa tenha negado a existência de qualquer ato ilícito, ela não conseguiu apresentar evidências convincentes e claras que comprovassem a contratação do plano pelo autor ou a evolução da dívida. A magistrada relembrou que o fornecedor possui melhores recursos técnicos e financeiros para demonstrar o alegado, o que não o fez, prevalecendo a inversão do ônus da prova em prol do Requerente.
Desta forma, além de declarar a dívida inexistente, a Juíza condenou a ré ao pagamento de danos morais. Na sentença, a magistrada ilustrou que “dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, voltado para direitos de personalidade”. Desta forma, atendeu ao pedido do autor, declarando a inexistência da divida, determinando que a ré proceda ao cancelamento da inscrição e a condenou em danos morais a serem pagos ao autor no valor de R$ 3 mil, afora custas e honorários de advogado.
TJ/AM – COMARCA DE MANAUS Processo 0673166-64.2019.8.04.0001