Cliente da operadora Telefônica Brasil (Vivo) deve ser indenizado por danos morais após ser vítima de fraude praticada por terceiros. A desembargadora relatora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, afastou a possibilidade de que as telas sistêmicas da empresa comprovam a existência de um contrato, porque o documento refletido na tela não legitima a contratação. Se a operadora mostra o contrato, mas não prova sua legitimidade, não há contrato, firmou a decisão.
O autor, Renato Teixeira, conseguiu demonstrar que o contrato de prestação de serviços de telefonia identificado não teve sua iniciativa ou anuência, e que, somente tomou conhecimento da situação após verificar que seu nome estava negativado por débitos de contas no serviço de proteção ao crédito. A ação proposta por Teixeira havia sido julgado improcedente no juízo da 5ª Vara Cível, modificada em 2ª Instância por meio de recurso.
Na origem, e no primeiro momento do processo, o juízo sentenciante denegou o pedido do autor por meio do entendimento de que a companhia Telefônica havia apresentado diversas telas de seu sistema interno. O juiz afastou a existência de fraude no contrato, como firmado pelo autor, porque durante vários anos de existência do contrato houve quitação regular dos débitos decorrentes dos serviços.
“Ora, se a linha telefônica foi objeto de fraude, não parece razoável crer que o suposto fraudador realizaria a quitação de débitos anteriores, em prejuízo próprio”. Desta forma, o juízo se convenceu de que os débitos foram constituídos regularmente e que a inscrição no cadastro de inadimplentes refletiu exercício regular do direito do credor.
A existência do vínculo contratual foi analisada no recurso. Nos fundamentos de decidir, a relatora adotou o entendimento de que as provas juntadas pela Telefônica, extraídas do seu sistema informatizado, embora legítimas, não comprovaram a validade do contrato refletido em sua apresentação.
“A empresa Telefônica Brasil, em nenhum momento consegue comprovar a legitimidade da contratação da linha telefônica pós-paga, vez que é cediço que a contratação de linha telefônica pós-paga se faz mediante a assinatura de vias, apresentação de RG, cópia do comprovante de residência, dentro outros documentos, no entanto, a empresa não traz qualquer dessas provas ao processo”.
Processo nº 0617500-10.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 15/02/2023. Data de publicação: 15/02/2023. Ementa: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA PÓS-PAGA. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Apelante não trouxe aos autos provas de que o Apelado efetuou a contratação da linha telefônica pós-paga. O ato de negativar o nome do cliente perante os órgãos de proteção ao crédito, sem que esta tenha sequer efetuado a contratação de qualquer plano, gera dano moral, dado a irresponsabilidade da empresa em não usar de meios idôneos para evitar contratos fraudulentos, gerando inúmeros transtornos na vida da Apelante. Danos morais configurados.