Sentença da Juíza Naira Neila de Oliveira Norte, da 13ª Vara Cível de Manaus, fixou inexistir a falha da prestação de serviços das Lojas Bemol, afastando o pedido individual do autor que acusou a inscrição do seu nome, por iniciativa da Loja, no cadastro de mal pagadores.
O autor negou a dívida, acusou o ilícito da negativação indevida, narrando a ocorrência de danos morais indenizáveis. Na sua defesa, a Bemol alegou a impossibilidade de apresentação de contrato assinado pelo consumidor a fim decomprovar a relação jurídica. Porém, fez a juntada aos autos de telas de seu sistema de dados.
Segundo a decisão judicial se pode observar que as telas sistêmicas da empresa demonstraram o cadastro com os dados do requerente, além de demonstrativos de pagamentos de outras compras efetivadas pelo cliente, autor do pedido de declaração de inexistência dos débitos contestados em juízo.
Para a Juíza, de fato, a apresentação de telas sistêmicas, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam a comprovar os fatos alegados pela empresa ré. Entretanto, importa concluir, no mínimo, pela inexistência da fraude que motivou a deflagração da ação contra a Bemol.
Na sua conclusão, a magistrada dispôs “diante da situação que vem sendo posta, com fortes indícios de demandas de massa, cujas petições iniciais são genéricas e não delimitam precisamente os fatos relativos ao caso concreto, entendo por bem acolher, no presente caso, excepcionalmente, as telas de sistemas apresentadas para fins de prova de que os serviços foram contratados”.
“Partindo dessa premissa, ao juntar as telas de sistemas nas quais se verifica o cadastro da parte bem como o histórico de compras efetuadas e pagas anteriormente, a requerida demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da parte requerente, a teor do art. 373, II, do Código de ProcessoCivil”. Com isso, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu. No recurso, aduz que seria dever da Bemol comprovar o contrato, e não o fez. Pediu a reforma da sentença.
Na Segunda Instância, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, relata o recurso que irá a pauta de julgamento.
Processo n°: 0498625-13.2023.8.04.0001 Ação: Procedimento Comum Cível/PROC