Telas do sistema de empresas podem provar relação contratual com consumidor

Telas do sistema de empresas podem provar relação contratual com consumidor

A apresentação pelo fornecedor de telas e registros de sistema de informática para demonstrar a regularidade de serviços e contratos com o cliente, conforme decisão do Tribunal de Justiça, se constitui em meio de prova que não ofende a ordem pública quando esteja em harmonia com outros dados. Nesse sentido, se acolheu recurso da empresa Telefônica Brasil, com reforma de sentença que, na origem, havia considerado as cobranças da telefônica ilícitas e a condenado em danos morais por negativação indevida da consumidora Camila Santos, em órgão de proteção ao crédito. 

A autora moveu a ação contra a telefônica, porque, ao acessar linha de crédito para obter financiamento, deparou-se com a situação de que seu nome estava negativado, com débito da Telefônica Brasil S.A. Pediu, em juízo, a condenação da telefônica, por danos morais, a uma por não reconhecer a dívida, e, a duas, por negativação indevida. 

Na primeira instância os débitos foram declarados inexistentes, como pedido pela requerente, fincando-se a condenação em danos morais. O juízo, na origem, concluiu que a autora não poderia fazer prova negativa de que não devia, e a fornecedora, segundo a visão do magistrado sentenciante, não juntou qualquer documento que comprovasse a relação jurídica que levou a consumidora à negativação. 

A Telefônica recorreu. Na Turma Recursal se entendeu pela reforma da sentença se invocando a existência da juntada de telas sistêmicas pela empresa recorrente, além da também comprovação de relatórios de chamadas, gravação de adesão, comprovantes de pagamentos de diversas faturas e o posterior cancelamento do serviço. 

A reclamação do consumidor foi julgada improcedente no Tribunal de Justiça. O Consumidor/Reclamante sustentou, inclusive em embargos de declaração, que houve omissão no julgado em relação a matéria de ordem pública, ante produção de prova unilateral pela companhia telefônica. 

O TJAM manteve o entendimento de que ‘apenas as telas sistêmicas não seriam suficientes para comprovar a relação jurídico-contratual entre as partes, ocorre que, na espécie, a empresa acostou aos autos também os relatórios de chamadas, comprovando a utilização de linha telefônica, assim como gravação com a cliente, o pagamento em dinheiro de diversas faturas e o posterior cancelamento do serviço, em razão dos débitos”.

Processo nº 0003844-04.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Embargos de Declaração Cível / Efeitos. Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho
Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 06/02/2023. Data de publicação: 12/02/2023. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. – Os embargos de declaração destinam-se a sanar os defeitos relacionados à obscuridade, à contradição ou à omissão no julgado que se impugna. É o que se infere dos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil; – O entendimento desta Câmara firma-se na aceitação de telas sistêmicas como meio de prova quando em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, a referida prova isoladamente não é considerada como meio eficaz e convincente, não sendo o caso presente, visto que, como bem abordado pelo acórdão embargado, se fez de forma harmônica comos demais documentos probatórios, – Embargos de declaração rejeitados

 

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