O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, ao relatar um recurso de um homem acusado pelo crime de venda de material pornográfico com envolvimento de criança e adolescente não acolheu a nulidade processual levantada pela defesa sobre uma possível arbitrariedade praticada pelos policiais, na época do fato, em 2012.
O acusado opôs que deveria ser proclamado o in dubio pro reo porque as provas apreendidas decorreram da invasão da sua casa, sem observância de formalidades, hoje exigidas pelos Tribunais Superiores. O Relator decidiu que na época não se poderia exigir dos policiais militares a observância de posicionamentos modernos que hoje são ponderados à despeito das exigências com o ingresso no domicílio.
O fato ocorreu aos 20.05.2012, como narrou a denúncia, e o acusado foi preso em flagrante delito nas proximidades da Feira Municipal de Tabatinga, vendendo CDs e DVDs falsificados, descobrindo-se que o material continha cenas de pornografia infantil.
Por mais que a defesa indicasse a nulidade das provas, os policiais haviam recebido informações de que um suspeito fazia a venda de material falsificado. O próprio acusado teria tomado a iniciativa de levar os militares até ao local onde armazenava esse material: a sua residência.
Para a defesa, no entanto, os policiais, na época, praticaram invasão de domicílio, pois atuaram sem os cuidados essenciais que os modernos posicionamentos impõem a esse tipo de diligência.
Ao decidir a questão, o Relator editou que no que pesasse os argumentos do réu, a abordagem policial, por mais que tenha ocorrido a 12 anos atrás, não poderia ser considerada irregular.
A abordagem, como se demonstrou nos autos, ocorreu de forma progressiva. Primeiro tomaram conhecimento que o acusado esteve vendendo material erótico envolvendo crianças e adolescentes. Daí se iniciaram as diligências.
Depois, surpreenderam o acusado comercializando o material pornográfico na feira municipal. Indagado onde armazenava o produto, respondeu que se encontravam na sua casa, para onde os policiais, com o acusado se direcionaram e encontraram os produtos alvo de apreensão. Por falta dos vícios processuais perseguidos, o apelo foi negado e a condenação mantida.
Processo nº 0001392-58.2013.8.04.7300