Por proposta do ministro-relator Jorge Oliveira, o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) revogou medida cautelar concedida pelo próprio relator no último 20 de setembro. A decisão liminar impedia que as empresas navais se credenciassem para acessar os benefícios fiscais previstos na Medida Provisória 1255/2024. No entanto, o ministro explicou que, diante do compromisso assumido pela Casa Civil que garantiu que nenhuma empresa será habilitada para usufruir do benefício fiscal até que as novas regras sejam regulamentadas, a interrupção das habilitações tornou-se desnecessária.
“Cabe alertar, porém, que havendo risco de que os efeitos do benefício fiscal se concretizem antes de uma avaliação deste Tribunal quanto à regularidade da sua concessão frente ao disposto nas normas de finanças públicas (…) esta decisão poderá ser revista de forma a preservar o interesse público”, ressalvou o relator em seu voto.
A medida cautelar havia sido concedida depois que o senador Ciro Nogueira apresentou representação no Tribunal. O parlamentar contesta a concessão de benefícios tributários a novos navios-tanque de cabotagem (que transportam derivados de petróleo, como diesel, gasolina, nafta, óleo combustível e querosene de aviação, por portos), produzidos no Brasil.
Para Nogueira, essa vinculação do benefício tributário a leis orçamentárias que ainda não foram sequer apresentadas fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que cria uma despesa futura (ou, no caso, uma não-receita) e, para que isso possa acontecer, seria necessário determinar de onde viriam os recursos para fazer a compensação. O TCU não analisou, no momento, o mérito do pedido do senador, ou seja, se a concessão de tal benefício tributário fere ou não a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial o artigo 14.
Incentivo fiscal
A MP, editada em 26 de agosto, determina a chamada “depreciação acelerada” para incentivar a indústria naval e autoriza que as empresas abatam o custo da desvalorização causada pelo uso, obsolescência normal ou ação da natureza, das bases de cálculo de tributos aplicados sobre o bem. No caso dos navios-tanque, o prazo de compensação cairia de 20 para dois anos, o que resultaria em um impacto fiscal de 1,6 bilhão entre 2027 e 2031.
Um dos principais argumentos do ministro-relator ao considerar a representação e conceder a medida cautelar foi a de que a medida provisória não cumpre os requisitos do artigo 14 da LRF remete a equalização fiscal dos efeitos do benefício tributário para futuros projetos de lei orçamentária (2027 a 2031). No entanto, ao levar a decisão cautelar a plenário para referendá-la, um fato novo levou o ministro-relator a propor a revogação da sua própria medida concedida há um pouco mais de dez dias. Chegou a ele a informação de que não haverá habilitações de empresas aos benefícios fiscais até a edição de decreto que vai regulamentar a matéria. Isso levou à revogação da medida cautelar, já que a habilitação não vai ocorrer por agora.
Com a decisão do plenário do TCU, estão mantidas as recomendações para realização de diligências (comunicação processual destinada a obter informações, esclarecimentos ou documentos para auxiliar o saneamento de processo ou de matéria constante de documento ainda não autuado como processo) ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Receita Federal. Eles têm prazo 15 dias para apresentar subsídios e explicações sobre a minuta que deu origem à MP e para assegurar que não haverá descumprimento da Lei de Responsabilidade
A unidade técnica responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), que integra a Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas).
Com informações do TCU