Processo de prestação de contas regularmente instaurado no TCU, porém paralisado por mais de três anos, não pode ficar indefinidamente pendente de julgamento. Desta forma se usa da prescrição intercorrente. Significa que, instaurado um processo, o mesmo não possa ficar indefinidamente sujeito a exame.
O Ministro Jhonatan de Jesus, do Tribunal de Contas da União, ao reconhecer a prescrição intercorrente, declarou que o decurso de mais de três para o exame de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), contra a Universidade Federal do Acre deveria ter seu término declarado pela prescrição.
Segundo os autos, a Universidade Federal do Acre não comprovou a regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio Siafi 597228, firmado entre a Suframa e a Instituição Federal, cujo convênio teve por objeto a execução de programa de fortalecimento de capacitação em meio ambiente e manejo de recursos naturais.
Segundo o julgado “Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Acórdão 1336/2024z-TCU-Primeira Câmara