O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação que constatouirregularidades na nomeação do corregedor-geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para cargo em comissão ou função de confiança. Na decisão, o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, concluiu que as funções de confiança e os cargos em comissão não são compatíveis com o cargo, já que são temporários e precários, enquanto o posto de corregedor-geral é estatutário, ou seja, possui vínculo permanente.
O processo também aponta indícios de que a transformação do cargo em comissão teria ocorrido sem a devida comunicação formal e concluiu que houve alteração na Portaria Normativa do MPDFT para incluir cargo em comissão ou função de confiança para o corregedor-geral. Anteriormente, não havia essa previsão. O relatório menciona que o corregedor-geral foi nomeado para mandato específico, por meio de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior do MPDFT.
O TCU decidiu não adotar medida cautelar devido à baixa materialidade dos valores envolvidos. A Corte de Contas deliberou que os valores indevidamente recebidos pelos procuradores de Justiça deverão ser tratados de acordo com a Súmula-TCU 249, que prevê a dispensa da reposição considerando a baixa materialidade dos valores e a boa-fé dos envolvidos.
No relatório, a unidade técnica ressalta, ainda, que a designação de função comissionada para o corregedor-geral não é prática exclusiva do MPDFT. Ao contrário, constatou que “inúmeros Ministérios Públicos alocam cargo em comissão ou função de confiança para o corregedor-geral, quase sempre com remuneração muito superior à estabelecida para o corregedor-geral do MPDFT”. Cita como exemplo os casos ocorridos nos Ministérios Públicos do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, do Mato Grosso do Sul, de Goiás, da Bahia, entre outros.
O relator do processo foi o ministro Aroldo Cedraz. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
Processo: TC 006.391/2022-2
Com informações do TCU